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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. MANDATO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. MANDATO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Sendo a procuração contemporânea ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de um novo instrumento de mandato, desta feita, contemporâneo ao ajuizamento do feito. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5024687-35.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024687-35.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000488-29.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: WILSON CINIANO SA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON CINIANO SÁ em face da decisão que, ao despachar a petição inicial de demanda previdenciária, determinou a juntada de procuração atual àqueles autos (com, no máximo, 6 meses).

O agravante sustenta, em síntese, que:

a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;

b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.

Requer:

a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e cabível, seja determinada, LIMINARMENTE, a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência, uma vez que a demora se deve ao INSS ou CRPS;

b) no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão proferida e concedendo a segurança, de forma a confirmar o pedido liminar realizado na alínea “a”.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

O agravante ajuizou, na origem, demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (25 de junho 2020).

A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato datado de 23 de junho de 2020 (evento 1 - PROC7 - do processo de origem).

Pois bem.

Em situações semelhantes, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4, 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

A situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato atual.

Com efeito, a procuração juntada no processo originário tem data próxima à DER, vale dizer, ambas são de junho de 2020.

É possível inferir, assim, que os documentos que acompanham a petição inicial, dentre os quais a procuração, são os mesmos que foram utilizados na seara administrativa.

Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Por fim, verifica-se presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não sobrevieram a estes autos fatos e/ou fundamentos capazes de alterar esse entendimento.

O agravante ajuizou, em 17/03/2020, demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (25/06/2020).

A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato datado de 23/06/2020, ou seja, contemporâneo ao pedido administrativo de concessão do benefício.

Infere-se, assim, que os documentos que instruíram a petição inicial, dentre os quais a procuração, são os mesmos que foram utilizados na esfera administrativa.

Ademais, no contexto dos autos, não se evidencia situação excepcional que justifique a cautela adotada pelo Juízo de origem.

Em assim sendo, deve ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312115v3 e do código CRC ac3d0958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:9


5024687-35.2022.4.04.0000
40003312115.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024687-35.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000488-29.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: WILSON CINIANO SA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. MANDATO. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.

1. Sendo a procuração contemporânea ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de um novo instrumento de mandato, desta feita, contemporâneo ao ajuizamento do feito.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003312116v3 e do código CRC 22a3816d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:9


5024687-35.2022.4.04.0000
40003312116 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024687-35.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: WILSON CINIANO SA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1095, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

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