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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA. ATIVIDAD...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:12

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE COSTURA. ATIVIDADE DESEMPENHADA. AMPLA DEFESA. Para o fim de comprovação da efetiva atividade especial, como mecânico de manutenção de máquinas de costuras, na condição de contribuinte individual/autônomo, é imprescindível a realização da prova testemunhal. (TRF4, AG 5019073-78.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019073-78.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferiu o pedido de realização prova testemunhal, nos seguintes termos:

Indefiro a produção de prova oral, tendo em vista que “a demonstração da sujeição a agentes nocivos ou ainda das atividades executadas não pode ocorrer exclusivamente por meio de prova testemunhal, sendo que essa somente pode vir a complementar e reforçar os elementos materiais quando adequadamente apresentados." (5000327-25.2018.4.04.7130, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 15/03/2021). Certo, nessa mesma linha de entendimento, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades." (TRF4, AC 5010565-60.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/06/2023).

Diante disso, declaro encerrada a instrução processual.

O agravante diz que deve ser autorizada a oitiva de testemunhas a fim de confirmar qual a atividade que desempenhava como autônomo, e sucessivamente, se for o caso, determinada a realização de perícia in loco, caso o LTCAT não seja suficiente para demonstrar a insalubridade de sua atividade.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, assim foi dito:

De início, considerando o julgado do STJ, em sede de Representativo de Controvérsia (tema 988), no qual ficou estabelecido que: "O rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tenho que a solução adequada na espécie, é conhecer o agravo de instrumento, pois há prejuízo de irreversibilidade se a questão aqui discutida for somente debatida em preliminar de apelação.

Dito isso, no caso dos autos, em que o objeto da ação é o reconhecimento de atividade especial, em razão da sua atividade como contribuinte individual/autônomo, tem-se que é imprescindível a realização de prova testemunhal, a fim de se verificar qual eram, de fato, as atividades por ele desempenhadas.

Aos autos foi juntado o LTCAT e o autor relata que trabalhava como mecânico de manutenção de máquinas de costuras em sua empresa, não tendo negado ser proprietário de confecção, contudo, o que pretende provar é que sempre fora de sua responsabilidade a realização dos reparos no maquinário da empresa.

Em casos tais, exige-se a efetiva prova do exercício de tal atividade, a fim de que se possibilite a análise da sujeição aos agentes nocivos indicados.

Sobre o tema, já decidiu este Regional que É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. (TRF4, AC 5024322-88.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022).

De fato, desautorizar a prova pode tornar inútil o julgamento posterior.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para autorizar a realização da prova testemunhal, como requerido.

Com efeito, a decisão liminar deve ser mantida integralmente, pois a prova, neste caso, tem especial relevância.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal em juízo, a qual tem o condão de complementar a prova documental.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661984v3 e do código CRC b5d72d68.Informações adicionais da assinatura:
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5019073-78.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019073-78.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTO-VISTA

As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), como é cediço, restringiram a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. Veja-se, a propósito, o teor do aludido dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação").

A questão tratada no presente recurso - indeferimento de oitiva de testemunhas a fim de confirmar qual a atividade que o segurado desempenhava como autônomo - tem sido considerada imprescindível pela jurisprudência deste Colegiado para a devida prestação jurisdicional (v.g. TRF4, AC n. 5025686-39.2019.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 09/10/2023). Em sendo assim, a pretendida prova oral apresenta-se aqui de fundamental importância, o que faz com que o seu indeferimento acabe por representar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, reclamando, por conseguinte, o conhecimento do agravo de instrumento para a produção da prova vindicada.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por conhecer do agravo de instrumento, provendo-o.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721114v2 e do código CRC 490a05a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019073-78.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. prova testemunhal. contribuinte individual. mecânico de manutenção de máquinas de costura. atividade desempenhada. ampla defesa.

Para o fim de comprovação da efetiva atividade especial, como mecânico de manutenção de máquinas de costuras, na condição de contribuinte individual/autônomo, é imprescindível a realização da prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004661985v7 e do código CRC 12bd3801.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019073-78.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019073-78.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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