AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003907-50.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALINE MARCIELE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIDO PRÉVIO DA PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. Conquanto o juiz possa retificar até mesmo de ofício o valor causa (CPC, art. 292, § 3º), seu provimento não pode implicar um julgamento antecipado parcial de mérito sem que observado o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
2. Estabelece o art. 356 do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (devendo ser, a despeito, oportunizado o contraditório) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
3. Não se aplica, no caso, nenhuma da hipóteses previstas no art. 332 do CPCivil, em que o juiz poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, independentemente da citação do réu.
4. Outrossim, para a aplicação, no caso, do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, é imprescindível analisar se, eventualmente, há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, particularmente as previstas no Código Civil (arts. 197/204), o que só se afigura adequadamente possível mediante a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229669v7 e, se solicitado, do código CRC 2425AC12. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003907-50.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
Considerando a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, reitere-se a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de quinze dias, retifique o valor atribuído à causa, adequando-o aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, considerando a prescrição quinquenal e que o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Neste sentido:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Quanto ao valor da causa, deve este representar o efetivo conteúdo econômico da lide, motivo pelo qual acertada a decisão do Juízo a quo que determina a exclusão das parcelas prescritas, remanescendo, para fins de cálculo, aquelas relativas ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação. (TRF4, AI 5015750.85.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator NEFI CORDEIRO, juntado aos autos em 27-02-2013)
Decorrido o prazo sinalado sem aproveitamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção."
Refere a agravante que, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será devido a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença, de cuja renda corresponderá a 50%, pelo que, tomando-se em consideração a renda mensal do auxílio-doença (NB 31/534.244.544-9) de que é titular, a RMI do auxílio-acidente pretendido seria de R$ 232,50, valor utilizado no cálculo do valor da causa, aduzindo que a aplicação da prescrição quinquenal não tem o condão de modificar os critérios de atribuição, pois busca a concessão e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 09/10/2009.
Deferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a determinar a retificação do valor da causa, hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Com efeito, ao reconhecer a priori a ocorrência do lustro prescricional, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC.
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, é de notar que, conquanto o juiz possa retificar até mesmo de ofício o valor causa (CPC, art. 292, § 3º), seu provimento não pode implicar um julgamento antecipado parcial de mérito sem que observado o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
As providências preliminares e saneamento somente podem ser admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
Por isso, o art. 356 do CPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (devendo ser, a despeito, oportunizado o contraditório) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do novo Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)"
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão por que o MM. Juízo a quo jamais poderia proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no art. 9º, caput, e 10, caput, ambos do CPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
Por fim, para a aplicação, no caso, do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, é imprescindível analisar se, eventualmente, há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, particularmente as previstas no Código Civil (arts. 197/204), o que só se afigura adequadamente possível mediante a realização de perícia médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003907-50.2017.4.04.0000/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, convencido do acerto da decisão agravada, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003907-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50026949320164047129
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ALINE MARCIELE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003907-50.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50026949320164047129
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ALINE MARCIELE DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 19/02/2018 16:47:08 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326888v1 e, se solicitado, do código CRC 98009D2D. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/02/2018 17:48 |
