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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDIN...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado". 2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015. 3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 24-12-99 a 30-08-2004 e de 01-09-2004 a 09-01-2007, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo. 4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos, cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito. (TRF4, AG 5008172-51.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008172-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OSMAR MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Osmar Martins contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5006997-31.2021.4.04.7209, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1209 do STF.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "laborou em diversas outras funções (que não vigilante), indicando a presença de agentes nocivos nos períodos em questão, motivo pelo qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe", pugnando pela reforma da decisão agravada.

Foi parcialmente deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim se manifestou o Juiz Federal Francisco Donizete Gomes:

Em sessão realizada no dia 09-12-2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, da questão relativa à "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", enquadrada como Tema nº 1031, sendo fixada a seguinte tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Após a apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos, por meio de acórdão publicado no dia 28-09-2021, o INSS interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema, cadastrado sob o número 1209, assim como a repercussão geral da matéria, em acórdão publicado no dia 26-04-2022, de cuja ementa se extrai:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão controvertida foi assim delimitada pelo voto de relatoria do Ministro Luiz Fux:

A possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Além disso, foi determinada a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual".

No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão do "Benefício Previdenciário de Aposentadoria, de acordo com a melhor sistemática de cálculo", em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de "Atendente Guichê de Estacionamento e Segurança no setor Estacionamento, Construção e Segurança", junto ao Hospital e Maternidade Jaraguá, no período de 23-03-2009 a 12-05-2015, sujeito a risco físico de acidente.

Desse modo, em observância à decisão proferida no citado julgamento, deve ser mantida a suspensão do feito originário, até a decisão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209, no que toca ao pedido para reconhecimento da especialidade do período em questão.

Por outro lado, a parte autora postula também a declaração do exercício de atividade especial em outros períodos, nos quais desempenhou variadas atividade, sujeita ao contato com diversos outros agentes, a saber:

(a) de 01-08-1977 a 02-01-1982, função de servente, com exposição a "ruído acima do limite de tolerância de 86,5-104,6dB(A), e POEIRAS RESÍRÁVEIS";

(b) de 02-01-1982 a 25-03-1986, função de servente, com exposição a "ruído acima do limite de tolerância de 86,5-104,6dB(A), e POEIRAS RESÍRÁVEIS";

(c) de 01-04-1986 a 02-02-1987, função de servente, com exposição a "ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância, e Organofosforado";

(d) de 02-02-1987 a 04-01-1989, função de varejista, com exposição a "ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância, e Organofosforado";

(e) de 01-02-1989 a 09-10-1995, função de chefe de seção, com exposição a "ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância, e Organofosforado";

(f) de 21-07-2010 a 16-08-2010 e de 11-03-2013 a 24-04-2013, função de ajudante de serviços, com exposição a "Álcalis Cáusticos e agentes biológicos";

(g) de 19-11-2015 a 19-04-2016, função de repositor, declarando que o "Formulário é omisso em relação aos agentes nocivos presente no ambiente laboral", razão pela qual requer a produção de prova pericial técnica; e

(h) de 15-04-2016 a 10-10-2018, função de recepcionista no setor de administração, declarando que o "Formulário é omisso em relação aos agentes nocivos presente no ambiente laboral", razão pela qual requer a produção de prova pericial técnica; e

Nesse ponto, cabe reconhecer que a análise dos pedidos não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.

Em situação semelhante, esta Turma Julgadora já se manifestou neste mesmo sentido:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, não mais se se justifica pelo tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Sendo assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408070v2 e do código CRC 1826a116.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:26


5008172-51.2024.4.04.0000
40004408070.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008172-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: OSMAR MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.

1. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".

2. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.

3. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 24-12-99 a 30-08-2004 e de 01-09-2004 a 09-01-2007, em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante, com o uso de arma de fogo.

4. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos, cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408071v3 e do código CRC 9801d28b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008172-51.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: OSMAR MARTINS

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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