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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOB...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS. SEDE DO EXAME DA QUESTÃO. PERDA DE OBJETO. 1. O MM. Juízo a quo manifestou-se no sentido de que "A renúncia é exercida pela parte, não pelo juízo.", determinando que "Esclareça o INSS a petição do Evento 117, PET1, considerando que o autor renunciou ao benefício concedido judicialmente e seu procurador possui poderes específicos para renunciar (Evento 91, PROC2). Intime-se. Prazo: 10 dias." 2. Assim, uma vez que não houve manifestação judicial sobre se a renúncia é ou não cabível do ponto de vista jurídico-processual, se se trata ou não de desaposentação, a questão deverá ser objeto de exame no julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, ora agravante (evento 107), pelo que restou esvaziado o objeto do presente recurso. (TRF4, AG 5029288-31.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/11/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5029288-31.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREA LUIZA CASSEL FRANCK
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO SOBRE CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS. SEDE DO EXAME DA QUESTÃO. PERDA DE OBJETO.
1. O MM. Juízo a quo manifestou-se no sentido de que "A renúncia é exercida pela parte, não pelo juízo.", determinando que "Esclareça o INSS a petição do Evento 117, PET1, considerando que o autor renunciou ao benefício concedido judicialmente e seu procurador possui poderes específicos para renunciar (Evento 91, PROC2). Intime-se. Prazo: 10 dias."
2. Assim, uma vez que não houve manifestação judicial sobre se a renúncia é ou não cabível do ponto de vista jurídico-processual, se se trata ou não de desaposentação, a questão deverá ser objeto de exame no julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, ora agravante (evento 107), pelo que restou esvaziado o objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927316v3 e, se solicitado, do código CRC B4CD58EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:10




Agravo de Instrumento Nº 5029288-31.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREA LUIZA CASSEL FRANCK
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deu vista ao INSS, ora agravante, do pedido de renúncia da agravada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.035.533-3 - DIB 15/03/2010), cujo direito foi reconhecido judicialmente na Ação Ordinária nº 5005684-33.2010.4.04.7108/RS, para que possa realizar novo processo administrativo de benefício de maior valor.
Sustenta o INSS, em suma, que o acolhimento do pedido de renúncia ao benefício configurou desaposentação, contrariando dispositivos legais e constitucionais.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo, assim decidi:
"Não se divisa da leitura da decisão que o MM. Juízo a quo que tenha sido acolhido o pedido de renúncia formulado pela agravante, pois os termos são estes:

"Considerando que a procuração do Evento 91, PROC2 possui poderes específicos para renunciar ao direito a que se funda a ação, dê-se vista ao INSS e à EADJ da renúncia do Evento 92. Prazo: 30 dias."

Ao que consta, haverá apenas uma manifestação prévia do agravante antes de o MM. Juízo a quo se manifestar sobre a pretensão deduzida pela demandante, pelo que não há risco na demora.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Em pesquisa ao feito originário (EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5005684-33.2010.4.04.7108/RS), verifica-se que o INSS formulou o seguinte pedido:

"Processo n. 5005684-33.2010.404.7108
MM JUIZ,
Tendo em vista a decisão do TRF da 4a Região, a Procuradoria Federal requer que seja intimada novamente a EADJ para que o benefício seja reativado, uma vez que não houve manifestação expressa do presente juízo acerca da possibilidade de renúncia ao benefício concedido judicialmente."

Ao que determinou o MM. Juízo a quo, verbis:
"A renúncia é exercida pela parte, não pelo juízo.
Esclareça o INSS a petição do Evento 117, PET1, considerando que o autor renunciou ao benefício concedido judicialmente e seu procurador possui poderes específicos para renunciar (Evento 91, PROC2). Intime-se. Prazo: 10 dias."

Assim, uma vez que não houve manifestação judicial sobre se a renúncia é ou não cabível do ponto de vista jurídico-processual, a questão deverá ser objeto de exame no julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, ora agravante (evento 107), pelo que restou esvaziado o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
Agravo de Instrumento Nº 5029288-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056843320104047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANDREA LUIZA CASSEL FRANCK
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1454, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987722v1 e, se solicitado, do código CRC 3420A875.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:20




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