AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056424-32.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IRENE DE SOUZA DE VELEN |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O indeferimento do pedido de benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056424-32.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | IRENE DE SOUZA DE VELEN |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Assevera a parte agravante que ingressou na esfera administrativa requerendo o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, não havendo, portanto, ausência de pedido administrativo, que autorizaria o indeferimento da inicial. Destaca que houve a negativa expressa da Autarquia, inclusive, em sede de recurso administrativo, na qual constou que teria sido indeferido pela doença preexistente, ou seja, pela falta de comprovação da qualidade de segurado na DII.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 05).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Na hipótese em apreço, observo que houve o ingresso do pedido de concessão do auxilio-doença, tendo este sido indeferido, sob o fundamento de que não está demonstrada a qualidade de segurado, o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
Refiro, ademais, que, somente em 05 de maio de 2017, foi comunicada da negativa de provimento ao recurso administrativo interposto, sob o fundamento de que "somente após o início da incapacidade é que a interessada começou a contribuir para a Previdência Social, o que torna indevido o benefício, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso." (ev. 01, inf.11, fl. 4)
Assim, quanto a tal ponto, especificamente objeto da controvérsia, não há como afirmar que não tenha havido pretensão resistida.
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056424-32.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03029988020178240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | IRENE DE SOUZA DE VELEN |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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