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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 0000037-19....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Nas ações de restabelecimento, o autor da demanda buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação, cancelamento ou redução do valor do benefício. Nada há que ser requerido administrativamente para viabilizar o ajuizamento da ação de restabelecimento, porque a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão caracterizadas. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. (TRF4, AG 0000037-19.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000037-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MANOEL SILVERIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Tulio Lampert da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Nas ações de restabelecimento, o autor da demanda buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação, cancelamento ou redução do valor do benefício. Nada há que ser requerido administrativamente para viabilizar o ajuizamento da ação de restabelecimento, porque a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão caracterizadas. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130568v3 e, se solicitado, do código CRC 9226BCA8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000037-19.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MANOEL SILVERIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Tulio Lampert da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, deferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a parte agravante que a parte agravada não formulou requerimento de prorrogação de auxílio-doença perante o INSS. Desta forma, em observância à recente decisão proferida pelo STF no RE 63124, impõe-se a imediata reforma da decisão atacada, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC, tendo em vista que não há pretensão resistida. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 90-91).

A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim se pronunciou o eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
O agravado é portador de neoplasia maligna dos pulmões, em estágio avançado. O INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio doença (NB 31/608.003.847-5), com DIB em 24/09/2014 e DCB em 31/08/2015. O segurado, então, ingressou em juízo em dezembro de 2015, postulando o restabelecimento do auxílio doença, afirmando que, em razão da greve dos peritos, não foi possível realizar perícia médica em âmbito administrativo, tendo o exame sido agendado apenas para janeiro de 2016, a despeito do grave estado de saúde do segurado.
A hipótese em apreço, portanto, está inserida no segundo grupo (ações que visam à proteção de vantagem já concedida ao demandante), porquanto se trata de ação de restabelecimento de auxílio-doença.
Nas ações de restabelecimento, o autor da demanda buscará a revisão judicial do ato administrativo que decidiu pela cessação, cancelamento ou redução do valor do benefício. A lesão, em tese, ao direito já foi consumada, com a comunicação da decisão administrativa de cessação, cancelamento ou redução da renda mensal do benefício. Nada há que ser requerido administrativamente para viabilizar o ajuizamento da ação de restabelecimento, porque a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão caracterizadas. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição para a interposição do recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indvíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material. Cumpre notar que a cessação do benefício previdenciário é causa suficiente para o ajuizamento da ação de restabelecimento.
Ainda, a fim de evitar eventuais digressões, é de se referir que, a despeito de o INSS afirmar que não houve pedido administrativo, o documento de fl. 25 indica que em novembro de 2015 houve remarcação de exame pericial do segurado para a data de 15.01.2016, em razão da greve dos peritos. A despeito de não ter havido a finalização do procedimento, com a negativa do benefício, está configurada a pretensão resistida em razão da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130567v2 e, se solicitado, do código CRC 9995AA99.
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Data e Hora: 21/03/2016 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000037-19.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00073322520158210101
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MANOEL SILVERIO DA ROSA
ADVOGADO
:
Tulio Lampert da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206246v1 e, se solicitado, do código CRC 7650754.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:40




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