Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE ...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE. 1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados. 2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada). 3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las. 4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5047211-94.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047211-94.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: GERALDO JORGE ESPERANCA

AGRAVADO: CLEDINA GONÇALVES

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo, manejado por Carvalho & Burow Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, nos autos do processo originário nº 50046474120194047209, indeferiu o pedido de desentranhamento de petição de revogação unilateral de contrato de honorários e habilitação de novo patrono no feito, bem como de expedição de ofício para a OAB, pelos seguintes fundamentos (feito originário nº. 50046474120194047209, evento 43, DESPADEC1):

" Indefiro o pedido formulado no evento 40 por falta de amparo legal.

A revogação unilateral do contrato de honorários firmado entre as partes não diz respeito às questões federais objeto do processo, de modo que, caso se pretenda discutir o ato, deverá ser objeto de ação própria na esfera judicial competente, havendo no ordenamento jurídico medidas processuais suficientes para assegurar inclusive o recebimento dos honorários proporcionais aos serviços prestados no bojo do próprio processo originário, ou seja, o presente processo. Nada justifica, assim, que essa lide exclusivamente privada seja trazida para dentro de processo de competência da Justiça Federal. Ainda mais porque a matéria é totalmente diversa do que é objeto da ação e comporta discussões das mais variadas, inclusive sobre razões para justa ou não substituição do patrono, bem como existência ou não de causa legítima para rescisão contratual, por exemplo, que eventualmente pode determinar até a inexistência da obrigação do pagamento de qualquer valor pela parte ao patrono original (questão que depende de análise do Juízo competente). Então tudo isso deve ser objeto de ação própria, perante o Juízo competente, em que será possível a dedução de pretensões cautelares para assegurar o direito e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de todos os envolvidos.

Intimem-se e após exclua-se a advogada substituída."

Em suas razões de recurso, alegam, preliminarmente, que a decisão agravada limitou-se a indeferir genericamente os pedidos, carecendo, pois, de fundamentação, devendo, assim, ser anulada, conforme artigo 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil.

Ainda, relatam os agravantes que a parte autora outorgou-lhes procuração com poderes específicos para propositura da demanda originária, tendo pactuado contrato de honorários advocatícios, no qual restou estipulado como pagamento o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, além dos honorários de sucumbência.

Afirmam que, no curso do processo, houve a juntada de petição, em nome do autor, requerendo a sua exclusão e a habilitação de uma nova procuradora.

Asseveram que a documentação apresentada é vaga e inconsistente. Detalham que a procuração não prevê poderes específicos para o patrocínio dos interesses do autor no processo originário e que a carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários é igualmente genérica e não apresenta nem mesmo assinatura com firma reconhecida.

Sustentam, ainda, possuir direito à reserva integral dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais proporcionalmente ao período por eles trabalhado, por ocasião da sentença, conforme artigos 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aduzem que o contrato de honorários permanece vigente, pois uma simples carta de revogação, formulada supostamente pelo autor, não é suficiente para o desfazimento do pacto, sendo imprescindível que a rescisão decorra de mútuo acordo de vontades entre as partes contratantes ou por decisão do Poder Judiciário.

Desse modo, os agravantes requerem:

" V.1. Seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de reformar a decisão impugnada, determinando-se (i) o desentranhamento da petição e documentos apresentados no evento 37 – PET1; PROC2; CARTA3, eis que eivados de nulidade por ausência do cumprimento das formalidades legais, ou, em forma de pedido sucessivo, (ii) seja determinada a reserva da integralidade dos honorários contratuais e proporcionalmente os honorários sucumbenciais devidos aos agravados, por ocasião da sentença, no bojo do próprio processo em que houve a atuação dos causídicos.
V.2. Não sendo este o r. entendimento, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC/2015), tendo em vista que estão presentes os requisitos para tanto, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), consoante fundamentação exposta alhures."

O pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal foi postergado para momento posterior à apresentação de contrarrazões (evento 3, DESPADEC1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratam os autos originários de ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.157.583-2), com DER em 22-10-2013, mediante a conversão de períodos de labor especial em comum e o seu acréscimo no cálculo da RMI (processo originário nº. 50046474120194047209).

A análise do trâmite processual revela que a primeira procuração - aquela que foi outorgada aos agravantes - é datada em 26-09-2018 (evento 1, PROC2, do processo de origem).

A segunda procuração, constituindo a Dra. Clédina Gonçalves como advogada do autor - é datada em 04-12-2019 (evento 37, PROC2, do processo de origem) e a carta de revogação, por sua vez, é datada em 05-12-2019 (evento 37, CARTA3 , do feito originário).

Ainda, foi anexada notificação extrajudicial de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários advocatícios, datada em 16-01-2020 ( evento 41, MANIF1, no feito de origem), bem como nova procuração outorgando poderes à advogada Clédina Gonçalves, datada em 12-08-2020 (evento 41, PROC2).

No ponto, cumpre ressaltar que a procuração outorgada aos ora agravantes deu-se por instrumento particular e sem que tenha havido o reconhecimento da firma do autor/outorgante (evento 1, PROC2). Assim, o fato de a carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários também não conter o reconhecimento da firma do autor, por si só, não a invalida.

Não se mostra razoável exigir que o distrato tenha mais requisitos do que o próprio contrato.

De qualquer modo, as controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, bem como a sua validade e cláusulas de revogação, ou a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, devem ser dirimidos perante a Justiça Estadual competente, em ação própria a ser movida pelas partes interessadas.

Do repertório jurisprudencial desta Corte, cito os seguintes precedentes análogos ao caso sob exame, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE. 1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados. 2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada). 3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato (e de sua revogação), a titularidade dos honorários contratuais, etc., que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria para tanto, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las. 4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025043-30.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESTAQUE. Se houve a revogação da procuração outorgada aos advogados, não há falar em reserva do valor relativo aos honorários contratuais, pois tal pressupõe que os causídicos tenham mandato regularmente outorgado. Eventual litígio acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais deve ser dirirmida na via própria, que não o Juízo Federal. (TRF4, AG 5014851-72.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Existindo controvérsia quanto ao direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais, o conflito de interesses, que envolve exclusivamente particulares, deverá ser resolvido em ação própria, carecendo a Justiça Federal de competência para apreciá-lo (art. 109, inciso I, da CRFB). (TRF4, AG 5003832-06.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. ABANDONO DE CAUSA. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Esta Corte reconhece viável o acolhimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, entendendo que o pedido deve ser deferido quando veiculado antes da expedição da ordem de pagamento e desde que a parte interessada junte aos autos o contrato respectivo. 2. A controvérsia em torno dos honorários convencionados entre o autor e seu advogado, por consubstanciar mera contraposição de interesses entre particulares, não traz consigo interesse de ente federal no litígio a justificar a competência da Justiça Federal, devendo, portanto, ser dirimida em ação própria perante o juízo adequado. (TRF4, AG 5054624-66.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AVENÇA VERBAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94). 2. Pacífico na jurisprudência deste Tribunal que eventuais divergências acerca de honorários advocatícios contratuais - como é o caso da inexistência de contrato escrito - devem ser dirimidas em ação própria na Justiça Estadual. 3. A penhora dos valores executados torna-os indisponíveis, de modo que impossível a utilização pela parte exequente da faculdade contida nas disposições do art. 22, §4º, da Lei n. 8906/94, que pressupõe a existência de valores livremente disponíveis pelo outorgante da procuração. 4. A simples afirmação da existência do contrato reveste-se de menor verossimilhança - possuindo, portanto, menor força executiva - do que a penhora no rosto dos autos, que presumivelmente apoia-se em título cuja exigibilidade já se encontra judicialmente reconhecida. (TRF4, AG 5068074-76.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018)

Com efeito, a parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados, não competindo ao Juízo da causa intimá-la para que esclareça os seus motivos para tanto.

Ademais, a carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários anexada ao feito (evento 37, CARTA3 - do processo de origem) não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).

De outro lado, as controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato (e de sua revogação), a titularidade dos honorários contratuais, etc., que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria perante o juízo competente, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.

Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804411v10 e do código CRC 13570b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:29


5047211-94.2020.4.04.0000
40003804411.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047211-94.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO: GERALDO JORGE ESPERANCA

AGRAVADO: CLEDINA GONÇALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE.

1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados.

2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).

3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.

4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804412v4 e do código CRC 418bd71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:29


5047211-94.2020.4.04.0000
40003804412 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047211-94.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO

ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)

AGRAVANTE: CARVALHO E BUROW ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE SACHET (OAB SC015032)

AGRAVADO: GERALDO JORGE ESPERANCA

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: CLEDINA GONÇALVES

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 615, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora