Agravo de Instrumento Nº 5030665-90.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300645-29.2015.8.24.0083/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: PRIMO MORAES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIMO MORAES em face da decisão que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1 - DECISÃO/9 e DECISÃO/11).
Confira-se o teor da decisão agravada:
Trata-se de demanda previdenciária, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, com o cômputo do período urbano e rural, este exercido, ao menos parcialmente, em período anterior a 1991.
Sobre o tema, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, afetou os REsp. 1674221/SP e 1788404/PR para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007/STJ), sendo determinada, na ocasião, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Desta forma, em atenção à decisão mencionada, determino o SOBRESTAMENTO do feito até definição da matéria (TEMA 1007/STJ).
Intimem-se. Cumpra-se.
Alega o agravante, em síntese, que a matéria versada nos autos é diversa daquela abordada no Tema 1007 do STJ, não sendo o caso, portanto, de sobrestamento do feito.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia - REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR - vinculados ao Tema 1007 em 14/08/2019, tendo sido os respectivos acórdãos publicados em 04/09/2019.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Registra-se, ademais, já ter ocorrido o trânsito em julgado dos processos paradigmáticos no ano de 2021.
Dessa forma, não se justifica a suspensão do processo de origem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.
Não há razões para alterar esse entendimento.
Os recursos especiais vinculados ao referido Tema 1007 foram julgados e, inclusive, já transitaram em julgado.
Dessa forma, não se justifica a ordem de suspensão do processo de origem, o qual deverá retomar o seu curso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399553v4 e do código CRC bfb78065.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030665-90.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300645-29.2015.8.24.0083/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: PRIMO MORAES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1007 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1007, tendo fixado a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
2. Os recursos especiais vinculados ao referido Tema já transitaram em julgado.
3. Não se justifica, portanto, a ordem de suspensão do processo de origem, o qual deverá retomar o seu curso.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003399554v4 e do código CRC a12183cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030665-90.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: PRIMO MORAES
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1063, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.