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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA. TRF4. 5...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA. A suspensão do processo, até que seja julgado o tema de repercussão geral nº 1209, não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo. (TRF4, AG 5009894-23.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009894-23.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002360-03.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DARCI ALVES

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI ALVES em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do processo de origem, nos seguintes termos:

1. Indefiro o pedido da parte autora. Não pode esse Juízo "flexibilizar" o sobrestamento do feito, pois o Tema 1031 do STJ não contempla exceções para a retomada do curso normal da marcha processual.

Deferir a referida flexibilização significa não só desrespeitar incisivamente a decisão emanada pelo STJ, com abrangência nacional, bem como lesionar o princípio da isonomia, para beneficiar individualmente a pessoa da parte autora, em detrimento de uma gama de litigantes que buscam a mesma pretensão atingida pelo Tema 1031.

2. Portanto, mantenho a suspensão já determinada.

3. Intime-se.

Alega o agravante que não há motivos para, ao menos por ora, obstar-se o prosseguimento do feito, avaliando-se, após o encerramento da instrução processual, se a matéria, de fato, amolda-se à discussão de que trata o Tema STJ nº 1031.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento (Tema 1031):

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Os recursos especiais representativos da controvérsia - REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e REsp 1830508/RS - foram julgados pelo STJ na sessão do dia 09/12/2020, sendo que os respectivos acórdãos foram publicados em 02/03/2021.

Registra-se que também os embargos de declaração opostos em face desses acórdãos foram julgados, sem efeito modificativo, em 22/09/2021, sendo os respectivos acórdãos publicados em 28/09/2021.

Ocorre que houve a interposição de recurso extraordinário no REsp 1830508.

O referido recurso extraordinário teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, restando assim fixada a questão jurídica submetida a julgamento (Tema 1209):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Em outras palavras: o reconhecimento da especialidade do labor como vigilante (e a concessão de aposentadoria especial) dependerá daquilo que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Tema.

No caso, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos de labor. Confira-se:

g) a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para reconhecer e averbar como especial os períodos de 20.08.1990 até 10.09.1990; 20.08.1991 até 05.08.1993; 01.11.1993 até 20.06.1994; 19.09.1994 até 23.03.1995; 28.04.1995 até 31.05.1996; 07.03.1997 até 29.07.1997; 11.08.1997 até 30.09.2008; 01.10.2008 até 01.04.2012; 01.02.2012 até 15.09.2014; 01.10.2014 até 24.03.2020DER/DER REAFIRMADA, convertendo-os para comum, se for o caso, a fim de integrar a contagem de tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Constata-se, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que, apenas nos períodos de 01/02/2012 até 15/09/2014 e de 01/10/2014 até 08/10/2019, o autor atuou como vigilante/vigia.

Ora, o entendimento desta Turma (v.g. AG nº 5032493-87.2023.4.04.0000) é de que a suspensão determinada no Tema 1209 não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo.

Portanto, apenas em relação aos períodos em que o autor laborou como vigilante/segurança, o processo originário deve permanecer sobrestado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483477v2 e do código CRC 4e1f743c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:45:6


5009894-23.2024.4.04.0000
40004483477.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009894-23.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002360-03.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DARCI ALVES

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1209 DO STF. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO QUE TANGE AO TEMA.

A suspensão do processo, até que seja julgado o tema de repercussão geral nº 1209, não impede o prosseguimento da instrução, no que tange às demais questões discutidas no processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004483478v3 e do código CRC 5175cdb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:45:6


5009894-23.2024.4.04.0000
40004483478 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009894-23.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: DARCI ALVES

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:13.

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