Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. TRF4. 5033278...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007). 2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5033278-88.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033278-88.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ACACIO MANOEL INACIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Acácio Manoel Inácio contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0300926-14.2018.8.24.0007, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1007 pelo STJ.

Argumentou que o pedido formulado nos autos é para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se amoldando, portanto, à questão afetada pelo STJ, que trata da aposentadoria por idade híbrida. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o prosseguimento do feito na origem

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin:

Compulsando a documentação juntada aos autos, verifico que o agravante busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, nestes termos:

Ante todo o exposto, requer:

(...)

b) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que determine ao INSS que proceda a averbação em favor do autor, dos períodos compreendidos de 19/06/1973 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/10/1984, como laborados na condição de segurado especial – agricultor em regime de economia familiar -;

c) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que determine ao INSS que proceda a averbação em favor do autor, do período compreendido de 02/01/2006 até a DER 02/06/2017, como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum;

d) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) à parte autora, com data de início a contar da DER 02/06/2017;

e) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a DER 02/06/2017 (juros e correção monetária na forma da Lei - art. 322, §1º do CPC);

(...)

A questão discutida nos autos, portanto, diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1007, que trata da aposentadoria por idade concedida ao trabalhor rural:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo.

Desse modo, cumpre afastar a suspensão determinada pelo Magistrado a quo.

Sendo assim, defiro o efeito suspensivo almejado, para determinar o prosseguimento do feito na origem.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358465v2 e do código CRC 17291e16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5033278-88.2019.4.04.0000
40001358465.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033278-88.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ACACIO MANOEL INACIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).

2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358497v3 e do código CRC 7de33858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5033278-88.2019.4.04.0000
40001358497 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033278-88.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ACACIO MANOEL INACIO

ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 561, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora