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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. TRF4. 5034355...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007). 2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5034355-35.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034355-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MANOEL DO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Manoel do Amaral contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0300968-63.2018.8.24.0007, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1007 pelo STJ.

Argumenta que o pedido formulado nos autos é para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se amoldando, portanto, à questão afetada pelo STJ, que trata da aposentadoria por idade híbrida. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o prosseguimento do feito na origem

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Compulsando a documentação juntada aos autos, verifico que o agravante busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, nestes termos:

Ante todo o exposto, requer:

(...)

b) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que determine o INSS que proceda a averbação em favor do autor, dos períodos compreendidos de 01/08/1977 a 10/01/1980, 15/07/1980 a 30/09/1981, 16/03/1982 a 04/05/1982, 05/05/1982 a 20/12/83, 01/02/1984 a 19/03/1984, 13/06/1984 a 14/12/1984, 09/04/1985 a 02/09/1985, 02/09/1985 a 21/12/1985, 28/01/1986 a 15/06/1986, 12/02/1987 a 21/12/1987, 27/05/1988 a 27/05/1988, 06/07/1988 a 22/11/1988, 01/02/1989 a 12/12/1989, 01/03/1990 a 20/12/1990, 01/03/1991 a 24/04/1991, 17/05/1191 a 01/08/1991, 01/09/1991 a 19/12/1991, 01/02/1992 a 15/02/1992, 22/04/1992 a 19/12/1992, 18/02/1993 a 22/12/1993, 01/06/1994 a 27/12/1994, 01/03/1995 a 11/08/1995, 15/08/1995 a 08/11/1995, 01/04/1996 a 30/05/1996, 03/06/1996 a 13/12/1996, 01/04/1997 a 05/01/1998, 15/04/1998 a 15/12/1998, 09/04/1999 a 25/06/1999, 26/08/1999 a 25/10/1999, 03/01/2000 a 30/12/2000, 01/07/2000 a 24/08/2000, 20/09/2000 a 06/12/2001, 02/04/2002 a 06/12/2002, 20/02/2003 a 19/12/2003, 19/01/2004 a 30/06/2004, 07/03/2005 a 25/11/2005, 19/01/2006 a 12/12/2006, 04/01/2007 a 12/06/2007, 03/01/2008 a 01/12/2008, 12/01/2009 a 23/10/2009 e 10/02/2010 a 24/11/2010, como laborados em condições especiais (Marítimo - observado os critérios estabelecidos na legislação vigente na época, ou seja, Decretos 83.080/79, 611/92 e 2.172/97), convertendo-os em tempo de serviço comum;

c) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) à parte autora, com data de início a contar da DER 19/05/2017;

d) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a DER 19/05/2017 (juros e correção monetária na forma da Lei - art. 322, §1º do CPC);

(...)

A questão discutida nos autos, portanto, diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1007, que trata da aposentadoria por idade concedida ao trabalhor rural:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo.

Desse modo, cumpre afastar a suspensão determinada pelo Magistrado a quo.

Sendo assim, defiro o efeito suspensivo almejado, para determinar o prosseguimento do feito na origem.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365294v2 e do código CRC a8908f09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5034355-35.2019.4.04.0000
40001365294.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034355-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: MANOEL DO AMARAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1007 DO STJ. PEDIDO DIVERSO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A questão relativa à "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediante anterior ao requerimento administrativo" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007).

2. Contudo, a matéria debatida nos autos originários (averbação de períodos de atividade rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) diverge daquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual cumpre afastar a suspensão determinada pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365295v3 e do código CRC 27ed1745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:56:7


5034355-35.2019.4.04.0000
40001365295 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5034355-35.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MANOEL DO AMARAL

ADVOGADO: ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 558, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

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