AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011989-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS LAURO SCHONS |
ADVOGADO | : | MICHELE BACKES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O cômputo de período laborado sob o vínculo de contribuinte individual consiste em questão de fato e de direito e que, na qualidade de fator impeditivo à pretensão do autor, constitui ônus do réu suscitar.
Hipótese em que a discrepância entre o somatório do tempo de contribuição apurado pela sentença e aquele calculado pelo INSS ao implantar a aposentadoria não decorre de erro material, mas sim, de divergência de entendimento sobre questão objeto de disposição expressa pelo título judicial transitado em julgado.
A desconsideração de período de contribuição cujo cômputo foi determinado por título judicial transitado em julgado pressupõe a veiculação de tal pretensão em ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011989-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS LAURO SCHONS |
ADVOGADO | : | MICHELE BACKES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião do Caí - RS que, em execução de sentença de obrigação de fazer, rejeitou o pedido do INSS de retificação de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, nos seguintes termos:
"Vistos
Não assiste razão ao INSS, na medida em que o acórdão já transitou em julgado, devendo ser cumprido na sua integralidade.
Eventual situação apontada pelo demandado deverá ser objeto de ação prórpia, não cabendo falar em erro material no caso em comento, pois o demandado pretende a alteraçãoda decisão.
Logo, intime-se o demandado para satisfazer a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, no prazo de 24 horas, semp rejuízo da multa cominada à fl. 196.
(...)
Em 16/02/2016
Debora Sevik,
Juíza de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, "que, conforme foi demonstrado em primeira instância, o período como contribuinte individual de 04/2007 a 08/2009 não poderia ter sido computado como tempo de contribuição do autor."; que "Pois, justamente em face da ausência de contribuição complementar que o INSS, quando do cumprimento da decisão judicial, deixou de computar o período de 04/2007 a 08/2009 (contribuinte individual) como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em virtude disso, foram apurados apenas 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (08.08.2009), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em anexo, o que se mostra insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (pois não preenche os 35 anos de contribuição) ou proporcional (pois não atende à idade mínima prevista na regra de transição da EC 20/98). "; e que "Logo, tanto a sentença quanto o acórdão incorrem em erro material ao considerarem 35 anos, 05 meses e 10 dias, como tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, com base na consulta ao CNIS de fls. 14, que não serve para fins de averiguação de tempo de contribuição."
Pede a retificação do erro material apontado, com atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso de forma que reste desobrigado de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Pois bem. O pedido de reconhecimento do labor exercido no período de 04/2007 a 08/2009 como contribuinte individual foi efetivamente extinto pela sentença, sem resolução de mérito, a exemplo do trecho abaixo transcrito, in verbis:
"(...)
É inútil a provação da tutela jurisdicional no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos contribuídos de forma individual porque já reconhecidos administrativamente. Tal conclusão é extraída do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, relativo à inscrição 1.123.590.869-5, emitido em 11/02/2010 (folha 14). (evento 1, INF3, pg. 15)
(...)
Desta forma, o feito deve ser extinto no ponto."
Contudo, no mesmo ato, ao examinar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto, o Juízo a quo expressamente consignou o seguinte:
"Passo à análise dos demais requisitos que devem ser preenchidos pela parte autora para a verificação do direito ao benefício postulado, salientando que levarei em consideração os períodos de contribuição individual constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (folhas 88/89) e do CNIS (folha 14).
(...)
Assim, somando o tempo de contribuição de 35 anos, 05 meses e 11 dias já reconhecidos administrativamente (somatório dos períodos reconhecidos nos documentos de folhas 14 e 88/89) com os 11 meses e 19 dias advindos da diferença advinda da conversão do período especial para comum, o autor totaliza 36 anos e 5 meses.
A carência, no caso, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91 é de 168 meses, requisito satisfeito quando do requerimento administrativo (conforme análise conjunta dos documentos de folhas 14 e 88/89).
Desta forma, faz o autor jus à inativação." (evento, INF3, pg. 30/31, destaquei)
Não foi outra a posição adotada por Esta Turma quando do julgamento do recurso de apelação do INSS e do reexame necessário do qual constou:
"(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (08/08/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 35 anos, 5 meses e 10 dias (fls. 14 e 88-89);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 11 meses e 20 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos e 5 meses.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
(...)."
Portanto, e diferentemente do que pretende fazer crer o Agravante, o cômputo do período de 04/2007 a 08/2009 no somatório do tempo de contribuição do segurado e inclusive para fins de carência, decorreu de determinação expressa nesse sentido pelo título judicial, com base nos documentos de fls. 14 e 88/89 dos autos principais, e não de erro material. O que restou extinto sem resolução de mérito foi apenas o exame acerca da efetiva existência e comprovação do vínculo e do período laborado como contribuinte individual.
Desta forma, a alegação do INSS de que as contribuições do respectivo período, porque efetuadas pela alíquota reduzida de apenas 11%, afastaria o direito ao seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno.
Trata-se, pois, de questão não apenas de fato mas, também, de direito (Lei n.º 8.212/91, art. 21) e que, na qualidade de fator impeditivo à pretensão do autor, caberia ao réu ter suscitado.
Contudo, não houve qualquer referência a esse respeito nem em sede de contestação, nem em sede de apelo.
O fato é que o cômputo do período de 04/2007 a 08/2009 não consiste em erro aritmético, de natureza operacional que, sob tal condição, como o erro material, seria passível de retificação a qualquer tempo. Sua desconsideração, tal como defendido pelo Agravante, implicaria modificação de orientação expressamente prevista pelo título judicial, pretensão que somente teria dedutível na via rescisória.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011989-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00137618320108210068
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS LAURO SCHONS |
ADVOGADO | : | MICHELE BACKES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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