AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033688-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VILSON PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
Já tendo sido requerido, examinado quanto ao mérito e julgado improcedente (com força de coisa julgada) o pedido de especialidade de determinado período de labor em ação anterior, se afigura descabida nova postulação a respeito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo legal e negar provimento ao agravo de instrumento na parte em que não convertido em retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916188v4 e, se solicitado, do código CRC 9050BD2F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033688-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | VILSON PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial nos seguintes termos:
"Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovação do serviço laborado sob condições especiais formulado pelo autor no Evento 27, uma vez que há coisa julgada no tocante ao pedido de reconhecimento de labor especial, consoante se verifica pela sentença prolatada nos autos da ação nº 2009.71.69.000973-9.
No entanto, defiro o pedido de prova testemunhal formulado no Evento 27 para comprovação do tempo de labor rural.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas. Prazo para cumprimento: 10 dias.
Cabe ressaltar que a designação da audiência será efetivada somente após a vinda aos autos do(s) respectivo(s) rol(is).
Atentem as partes para as seguintes regras:
a) o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova;
b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato (art. 407 e seu parágrafo único do CPC);
c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas (nome, profissão, residência, local de trabalho, telefone, etc), nos termos do art. 407 do CPC, facilitando eventuais intimações;
d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 412, §2º, do CPC;
e) deverá ser esclarecido se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, fato que favorece a celeridade processual;
f) arrolada alguma testemunha domiciliada em outro Município, esta deverá, por regra (art. 410, II, do CPC), ser ouvida por videoconferência, ou, na impossibilidade, por carta precatória, só podendo ser inquirida na audiência designada neste Juízo se comparecer ao ato independentemente de intimação. A opção da(s) parte(s) deverá ser informada nos autos.
g) Nos termos do art. 277 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o registro da audiência será por meio de gravação fonográfica.
Acostado(s) o(s) rol(is) de testemunhas, (a) paute a Secretaria data para a realização da audiência e/ou videoconferência e/ou (b) depreque-se à Comarca/Subseção competente a produção da prova, conforme o caso."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Há necessidade de produzir resultados justos, não pode-se reconhecer caráter absoluto à coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, é necessário eliminar conflitos mediante critérios justos, pois este é o mais nobre dos objetivos de todo sistema processual. " e que "Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, o que justifica esta possibilidade é precisamente o valor que se encontra em jogo, a essencialidade do bem para o indivíduo e sua relevância para sociedade."
Sustenta que embora tenha colacionado aos autos os PPP's referentes aos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, os mesmos não são completos, havendo necessidade, para tanto, de se realizar a perícia técnica e testemunhal sob pena de cerceamento de defesa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
Foi indeferido o efeito suspensivo quanto ao pedido de produção de provas em relação à empresa CARBONÍFERA PALERMO LTDA e convertido em retido quanto ao pedido de produção de provas relativamente à empresa COPELMI MINERAÇÃO LTDA.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo de resposta ao recurso.
O autor opôs agravo legal (evento 8), reiterando as razões do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, relativamente ao agravo legal interposto pelo autor, registro ser incabível o recurso quanto à decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC. Quanto à parte da decisão que indeferiu efeito suspensivo, dou por prejudicado o agravo legal, tendo em vista o presente julgamento do agravo de instrumento pela Turma.
Por ocasião da decisão inicial, proferi a seguinte decisão:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
As provas requeridas se referem ao período de 01/02/1984 a 26/10/2004 laborado na empresa CARBONÍFERA PALERMO LTDA e ao período de 10/11/2004 a 25/10/2013 laborado na empresa COPELMI MINERAÇÃO LTDA.
Contudo, a especialidade do período de 02/1984 a 10/2004 na CARBONÍFERA PALERMO LTDA já foi postulada, examinada quanto ao mérito e rejeitada por decisão judicial transitada em julgado aos 06/04/2010 na ação n.º 2009.71.69.000973-9 que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 26/09/2008. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da referida sentença:
"(...)
I. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia: a) ao reconhecimento como especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, do período compreendido entre 01/02/1984 e 22/10/2004 laborado na empresa Carbonífera Palermo Ltda; b) no suprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, benefício requerido na seara administrativa em 26/09/2008, sob NB 144.541.294-0, e indeferido pelo réu.
(...)
Da comprovação da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum
Para atestar o exercício habitual e permanente de atividade especial no lapso de 01/02/1984 a 22/10/2004, constam nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a descrição do vínculo e o cargo de serviços gerais, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde consta, para o mesmo período, a descrição do cargo de encarregado de beneficiamento, seguido do laudo técnico (LTCAT). Verifica-se que o autor trabalhou junto à empresa descrita em sua CTPS (Carbonífera Palermo Ltda) no período de 01/02/1984 a 22/10/2004, em época em que a legislação estabelecia a "exposição presumida ou ficta" (até o advento da Lei nº 9.032/95) e posteriormente em época em que a legislação estabelecia a "exposição real". A atividade desenvolvida pelo autor como serviços gerais, conforme descrito em sua CTPS e a que está descrita diversamente em seu PPP, encarregado de beneficiamento, não se enquadra em nenhuma das previstas nos Decretos 58.831/64, 83.080/79, devendo o demandante, portanto, comprovar a efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou cominação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo. O Perfil Pofissiográfico Previdenciário apresentado indica a exposição do demandante a ruído no período de 01/02/1984 a 26/10/2004 e poeira no período de 01/02/1984 a 26/10/2004, bem como relata o PPP que o demandante exercia atividades de supervisão das operações de beneficiamento do carvão relacionado à utilização eficaz dos equipamentos, materiais e pessoal, planejando e controlando a sua execução de acordo com a política da empresa. Entretanto, o agente ruído, para ser considerado nocivo, depende de medição (dB). E a poeira (gênero) não vem prevista na legislação de regência como agente nocivo.
O PPP, embora relate a exposição do empregado ao agente ruído, não informa a quantos decibéis o empregado esteve sujeito naquele período, tampouco descreve a que tipo de poeira o autor estava exposto. No que se refere ao laudo apresentado, embora o mesmo relate as medições de decibéis de algumas atividades que eram exercidas na empresa, inclusive no Setor de Beneficiamento, não descreve a atividade exercida pelo demandante (encarregado de beneficiamento) como aquelas sujeitas ao agente ruído, tampouco a descreve como as que estavam sujeitas ao agente poeira. Logo, não faz o demandante prova da presença de agente nocivo no exercício das atividades exercidas em seu local de trabalho (conforme descritas no PPP), bem como o LTCAT não evidencia a exposição. Dessa forma, da análise dos documentos aludidos, constata-se que o autor, no interregno requerido, não logrou comprovar o exercício de atividade especial, já que não comprovou a exposição ao agente agressivo a sua saúde de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, tampouco enquadramento em função prevista na legislação de regência (serviços gerais ou encarregado de beneficiamento). Desta feita, não havendo prova do exercício de atividade especial a ser reconhecido, impõe-se, desde já, a improcedência desta pretensão veiculada na inicial.
(...)."
Além disso, na mesma ação, e anteriormente à prolação da referida sentença, foi proferida a seguinte decisão:
"Vistos, etc.
A parte autora, na petição inicial, requereu a realização de perícia técnica para fins de comprovação do exercício de atividade especial.
Todavia, desnecessária a realização da perícia pleiteada, porquanto fora acostado aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCA) referente à empresa Carbonífera Palermo LTDA. Intime-se.
Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença.
LEANDRO DA SILVA JACINTO
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"
Não resta dúvida, portanto, de que há coisa julgada material em relação à especialidade do período de 02/1984 a 10/2004 laborado na CARBONÍFERA PALERMO LTDA, razão pela qual, ao menos por ora, é de ser mantida a decisão agravada.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial em relação ao período laborado na empresa COPELMI MINERAÇÃO LTDA, já há, nos autos, o respectivo PPP (evento 1, PROCADM8, pg. 52/53) que, em princípio, por abranger todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial (principalmente em relação à Viação Hamburguesa S.A.); ser elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e levar em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador; se afigura elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado (a exemplo do julgado no AI Nº 5000059-31.2012.404.0000, 5ª TURMA, sob minha relatoria, juntado aos autos em 30/05/2012).
Tanto assim que o pedido de realização de perícia quanto a essa empresa está fundado basicamente na alegação de que "a simples menção de fornecimento no PPP não comprova o seu efetivo fornecimento, tampouco sua eficácia. Ainda que se cogite que houvesse o fornecimento e uso dos EPI's, isto não afastaria os efeitos nocivos causados pela exposição ao agente insalubre, conforme preconiza a súmula n° 9 da TNU."
De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ademais, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Em conclusão: mantida, por ora, a decisão recorrida quanto à existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/1984 a 10/2004 laborado na empresa CARBONÍFERA PALERMO LTDA; convertido em retido o agravo de instrumento quanto ao pedido de produção de provas do período especial de 10/11/2004 a 25/10/2013 laborado na empresa COPELMI MINERAÇÃO LTDA.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivos quanto ao pedido de produção de provas em relação à empresa CARBONÍFERA PALERMO LTDA e converto em retido o agravo de instrumento quanto ao pedido de produção de provas em relação à empresa COPELMI MINERAÇÃO LTDA, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo legal e negar provimento ao agravo de instrumento na parte em que não convertido em retido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033688-88.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008723620154047119
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VILSON PEDROSO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE EM QUE NÃO CONVERTIDO EM RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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