AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005047-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RENATO GONCALVES TORRES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o PPP e o laudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo informações discrepantes e contraditórias, inclusive no tocante às próprias atividades exercidas pelo segurado, se afigura justificável a realização de prova testemunhal e pericial para fins de comprovação das efetivas condições de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158103v7 e, se solicitado, do código CRC CF006D56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005047-56.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RENATO GONCALVES TORRES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova testemunhal e perícial em relação à empresa Cia Hering nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1):
"1) Examinados os documentos existentes nos autos, bem como em razão das atividades exercidas pela parte autora, entendo desnecessária a produção de prova pericial.
Intimem-se.
Dos documentos apresentados pela parte autora (Evento 40), dê-se vista ao INSS.
2) Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial anexados aos autos estão incompletos e são contraditórios, sendo que a empresa não forneceu o laudo-técnico que teria embasado o preenchimento dos PPPs. Pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento do agravo para que se autorize a produção de prova testemunhal e pericial em relação ao período de 22.08.74 a 21.08.87.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar a realização de prova testemunhal e pericial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em princípio, tenho por não interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
Além disso, compartilho do entendimento de que o perfil profissiográfico previdenciário e laudo-técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Todavia, há situações em que as particularidades do caso concreto acabam por exigir um exame complementar. É o caso dos autos.
O autor trabalhou na empresa Cia Hering tendo exercido três cargos diferentes: operador de viradeira, na área de preparação, durante o período de 22.08.1974 a 31.09.1978; operador de máquina de estampar, na área de estamparia, durante o período de 01.10.1978 a 28.02.1987; e tintureiro, na área de beneficiamento, durante o período de 01.03.1987 a 21.08.1987.
Contudo, especificamente em relação ao período trabalhado como operador de máquina de estampar, de 01.10.1978 a 28/02/1987, há nos autos dois PPPs (datados de fevereiro e de outubro de 2015) com informações discrepantes.
O PPP de 02/2015 refere que o Agravante teria trabalhado no setor de beneficiamento e que suas atividades consistiam em "Apanhar cilindros, estudar sua posição sobre a esteira e fixar os mesmos nas extremidades. Conferir as tintas acondicionadas em bambonas, próximas a máquina. Regular a quantidade de tinta lançada pela bomba no cilindro. Adicionar as tintas nas máquinas conforme as estampas. Regular a máquina na velocidade recomendada e conferir a malha na saída do secados, observando a tonalidade. Examinar as cartelas, apanhar os Quadros correspondentes as cartelas, estampar manualmente panos de malha, sobrepondo os quadros, regulando-os e substituindo-os por outros" (item 14.2), tendo sido exposto ao agente nocivo ruído de 70 dB(A) (evento 11, OUT2, pg. 3/4).
Já o PPP de 10/2015 refere que o Agravante teria trabalhado no setor de estamparia a quadros e que suas atividades consistiam em "Auxiliar o operador de máquina de estamparia. Colocar peças a serem estampadas na máquina. Retirar as peças estampadas e colocá-las no secador. Eventualmente: Utilizar thinner para remover excessos de tinta dos suportes dos tecidos" (item 14.2), tendo sido exposto ao agente nocivo ruído de 74 dB(A) e a solvente orgânico (evento 40, LAU2, pg. 6/7).
Da CTPS apenas consta o registro do vínculo ininterrupto junto à empresa Cia Hering durante o período de 22/08/1974 a 21/08/1987 no cargo de 'virador' (evento 1, PROCADM6).
Assim, devido à excepcionalidade da situação em exame e considerando a divergência entre os dados constantes de ambos os formulários, inclusive no que se refere às próprias atividades, tarefas e setores de trabalho do segurado, reputo pertinente a realização de prova testemunhal e, a partir das informações colhidas, a produção de prova pericial na empresa que ainda se encontra ativa.
Ante o exposto defiro o efeito suspensivo para determinar a realização de prova testemunhal e pericial.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se".
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005047-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50759970420144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | RENATO GONCALVES TORRES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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Data e Hora: | 22/04/2016 16:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005047-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50759970420144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | RENATO GONCALVES TORRES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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