| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-33.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CORREA PAZ |
ADVOGADO | : | Melissa Pereira de Campos e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-33.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CORREA PAZ |
ADVOGADO | : | Melissa Pereira de Campos e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Campo Bom/RS que, nos autos da ação de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova pericial (fl. 189).
Alega o agravante que busca o reconhecimento e conversão do trabalho exercido em condições especiais nas empresas: Brochier S/A Ind. de Saltos e Calçados (17/05/1977 a 25/08/1978), Bolívar e Cia (21/05/1979 a 03/10/1979), Ruy Chaves S/A Ind. Com. (28/07/1980 a 25/09/1980), Artec Artefatos de Couro S/A (29/10/1979 a 03/06/1980), Claçados Evori Ltda. (20/07/1982 a 17/09/1982), Calçados Incasel Ltda. (01/10/1982 a 18/11/1982), Calçados Relim S/A Ind e Com (03/05/1983 a 04/10/1983), Vulcatenis Indústria de Calçados Ltda. (14/10/1985 a 29/01/1986), Calçados Requinte Ltda. (21/03/1986 a 29/01/1990) e Soluplast Indústria e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. (03/06/2002 a 04/08/2003).
Afirma o autor que o indeferimento da prova pericial por similaridade fere o direito à ampla defesa, visto que as empresas estão desativadas e não foram devidamente preenchidos os documentos que comprovam o labor especial, sendo a perícia requerida essencial ao deslinde do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo.
O agravo foi recebido e deferido parcialmente a tutela antecipada recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o PPP da empresa Soluplast (fls. 106/107), em princípio, foi regularmente preenchido, dispensando a prova pericial requerida.
Quanto às demais empresas, contudo, há referência de que os respectivos formulários estão assinados por representante de sindicato da categoria profissional (fls. 77/84), sendo que a Turma vem decidindo que tais documentos não têm valor probante a ensejar a comprovação das atividades nocivas preenchidos.
Note-se que - restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente -. ainda que se admita a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, é necessário que ao perito sejam levados elementos suficientes para a análise da especialidade do labor, notadamente as atividades exercidas pela parte em cada um dos contratos de trabalho, podendo a respectiva prova dar-se, até mesmo, por meio de testemunhas.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal requerida, a fim de determinar a realização da prova pericial requerida, a qual deverá ser precedida da juntada de documentos e/ou oitiva de testemunhas que especifiquem as atividades exercidas pelo autor.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014."
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006171-33.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00012866720128210087
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CORREA PAZ |
ADVOGADO | : | Melissa Pereira de Campos e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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