AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Aktore e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Bertollo Açougue e Mercado LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação do período especial em relação às empresas Bertollo Açougue e Mercado LTDA e Aktore. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 82, DESPADEC1):
"No presente processo, o autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício (DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011).
Desta forma, desnecessária a realização de perícia nas empresas requeridas, uma vez que apresentado(s) o(s) respectivo(s) PPP(s).
No entanto, faculto ao autor a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do(s) PPP(s), no prazo de trinta dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS.
Após, registre-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se."
Defende o recorrente, em síntese, a necessidade de prova pericial já que os documentos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar a especialidade das atividades realizadas. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo ao autor na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Bertollo Açougue e Mercado LTDA.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Esta é a situação que se verifica em relação à empresa Aktore cujo PPP consta do evento 1, PROCAM8, pg. 10/11. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.
Contudo, no que tange à empresa Bertollo Açougue e Mercado LTDA., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que o PPP anexado ao autos (evento 1, PROCADM9, pg. 10/11) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Além disso, muito embora descreva a atividade de atendimento a clientes e corte de carne, não faz referência a qualquer agente nocivo como, por exemplo, o frio.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Bertollo Açougue e Mercado LTDA.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Melhor examinando a questão, e apenas em relação à empresa Aktore, penso que a solução que se afigura mais adequada é a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no art. 527, inc. II, do CPC, assegurando-se, com isso, a possibilidade de que uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ante o exposto, voto por converter o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Aktore e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Bertollo Açougue e Mercado LTDA.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019288-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50277844320144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA AKTORE E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA BERTOLLO AÇOUGUE E MERCADO LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017924v1 e, se solicitado, do código CRC 86B57FD2. | |
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