AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032288-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | HERMINO CELESTINO DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032288-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço cumulado com danos morais, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas Transportes Luft Ltda., Construtora e Incorporadora Guerino Ltda. e Comtran Comércio e Representações Ltda., nos seguintes termos:
'(...)
3. Tendo em vista a informação trazida aos autos sobre a impossibilidade de realização de perícia técnica para verificação das condições de trabalho em depósitos da empresa Transportes Luft Ltda. (evento 72, PET1), bem como considerando o registro de agentes nocivos físico e químicos no laudo juntado pela empresa (evento 59, INF2, p. 13-16), revogo a decisão do evento 69 e indefiro a produção da prova pericial requerida.
Indefiro, também, o requerimento de realização de perícia relativamente a Construtora e Incorporadora Guerino Ltda. e Comtran Comércio e Representações Ltda. (evento 20, PROCADM1), pois os elementos de convicção existentes nos autos permitem formar o convencimento acerca da matéria controvertida, sendo desnecessária a prova técnica.
A propósito, já decidiu o TRF4 que é 'desnecessária a realização de prova pericial relativamente às empresas e períodos cujos documentos acostados aos autos, como formulários e perfis profissiográficos previdenciários, trazem todos os elementos necessários à verificação da especialidade das atividades' (TRF4, AI 0009786-36.2011.404.0000/RS, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/10/2011).
(...)
BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto' (evento 79)
Inconformado, o agravante alega cerceamento de defesa. Quanto à empresa Transportes Luft Ltda., afirma que exercia a função de auxiliar de depósito, efetuando carga e descarga dos caminhões, estando exposto a ruído do maquinário existente no local e do motor dos veículos. Relativamente à empresa Construtora e Incorporadora Guerino Ltda., alega que era servente e pedreiro, desempenhando suas atividades dentro do canteiro de obras, estando exposto a ruído provocado pelo maquinário. Por fim, referente à empresa Comtran Comércio e Representações Ltda., sustenta que trabalhou como serviços gerais, 'onde suas atividades diárias consistiam em fazer a montagem de esteira alimentadora, elevador de grão, retrilha, peças agrícolas que fazem parte da colheitadeira, estando exposto ao ruído elevado produzido pelo maquinário existente no seu local de labor, bem como aos demais agentes nocivos inerentes de suas atividades'. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que, em regra, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário ou o laudo técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Esta é a situação que se verifica em relação às empresas Transportes Luft Ltda. (07/02/83 a 21/03/84) e Construtora e Incorporadora Guerino Ltda. (12/07/78 a 20/10/81), visto que foram acostados os respectivos formulários DSS 8030 (evento 1, PROCADM 7, p. 3-5 e 26). Neste contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Contudo, tanto no que tange à empresa Comtran Comércio e Representações Ltda., referente ao período de 04/02/94 a 30/07/99, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.
Ocorre que, o formulário apresentado (evento 1, PROCADM7, p. 73) não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois refere que 'o funcionário se expunha aos agentes nocivos tais como: calor, poeira, ruído, graxa e outros inerentes a função.', sem indicar, contudo, a mensuração do agente nocivo ruído e sem estar embasado em laudo técnico.
No caso, portanto, reputo justificada a necessidade de prova pericial para fins de comprovação da especialidade das atividades exercidas na mencionada empresa.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação à empresa Comtran Comércio e Representações Ltda.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032288-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50056902720124047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | HERMINO CELESTINO DE MOURA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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