AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037027-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVONIO PEDRO RIGO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o agravo de instrumento em agravo retido quanto à perícia na empresa Fras-le S/A., e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à perícia por similaridade na empresa Toigo Móveis LTDA., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933750v3 e, se solicitado, do código CRC EFED50B0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037027-55.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVONIO PEDRO RIGO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS que, em ação objetivando a revisão e concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial para comprovação do período especial em relação às empresas Toigo Móveis LTDA. e Fras-le S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):
"Trata-se de apreciar pedido de produção de prova pericial em relação ao(s) período(s) trabalhado(s) na(s) empresa(s) Toigo Móveis Ltda e Fras-le S/A.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, "podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho".
No caso dos autos, foi(ram) acostado(s) ao processo o(s) PPP(s) relativos aos períodos questionados, como fica claro do exame dos documentos abaixo relacionados, de modo que é desnecessária a realização de perícia em relação ao(s) lapso(s) indicado(s):
Toigo Móveis Ltda - PPPs (Evento 1, FORM10, Página 1; PROCADM6, Páginas 13-16);
Fras-le S.A. - DSS-8030 e laudo técnico (Evento 1, PROCADM6, Páginas 17 e seguintes).
Com efeito, a documentação citada não apresenta nenhuma irregularidade formal, tendo sido preenchida de forma minuciosa e exaustiva. Ademais, hipótese como a simples alteração do patamar dos agentes nocivos ao longo do tempo não é suficiente para subsidiar o pedido de prova técnica, já que natural tal circunstância, seja pela modificação de lay-out, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela simples alteração do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.
Além disso, a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário.
Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. Com efeito, a legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado - permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o trabalhador -, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes.
Por derradeiro, saliento especificamente em relação à empresa Toigo Móveis que não há cogitar sobrepor à conclusão do laudo contemporâneo à atividade eventual parecer realizado atualmente, ou seja, mais de um quarto de século após o exercício do mister, norteado por perícia em empresa distinta, como pretende a parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial.
Intimem-se.
Após, registrem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
FERNANDO TONDING ETGES,
Juiz Federal Substituto"
Defende o recorrente, em síntese, a necessidade de prova pericial já que os documentos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar a especialidade das atividades realizadas. Sustenta que o indeferimento da providência requerida implica cerceamento de defesa, causando prejuízo ao autor na busca do bem tutelado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido, convertido em retido quando ao pedido de perícia em relação à empresa Fras-le S/A. e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de perícia em relação à empresa Toigo Móveis LTDA.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida, excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo 527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)."
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se pode constatar, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do agravo de instrumento em relação à empresa Fras-le S/A. .
É que em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Esta é a situação que se verifica em relação à empresa Fras-le S/A. cujo formulário e laudo-tecnico ambitental da empresa consta do evento 1, PROCAM6, pg. 17/24.
Logo, quando ao pedido de prova pericial em relação à empresa Fras-le S/A., converto o agravo de instrumento em agravo retido.
Contudo, no que tange à empresa Toigo Móveis LTDA., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que os PPP's anexados ao autos (evento 1, PROCADM6, pg. 13/16 e evento 1. FORM10) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não indica o responsável técnico pelos registros ambientais.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, converto o agarvo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Fras-le S/A. e defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia indireta em relação à empresa Toigo Móveis LTDA.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por converter o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Fras-le S/A. e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de prova pericial em relação à empresa Toigo Móveis LTDA.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037027-55.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50043508820154047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | IVONIO PEDRO RIGO |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA FRAS-LE S/A. E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA TOIGO MÓVEIS LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8052795v1 e, se solicitado, do código CRC 4D5A173C. | |
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