| D.E. Publicado em 08/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGUES |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Guaporé - RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de prova pericial com relação às empresas Perdigão Agroindustrial, Credal Manufatura de Papéis LTDA, Bacchi Plásticos LTDA, Frigorífico Nova Araçá LTDA e J. Alves Veríssimo S.A. (esta última extinta), por considerar suficientes os PPPs colacionados aos autos (fl. 120).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial são omissos em relação aos agentes nocivos ao qual esteve exposto, tornando-se indispensável a realização de prova pericial para comprovar as reais condições de labor às quais fora submetido.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.
O Agravante interpôs embargos de declaração alegando omissão do julgado quanto à necessidade de realização de perícia nas demais empresas que não a J. Alves bem como quanto à economia processual.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Esta é a situação que se verifica em relação às empresas Perdigão Agroindustrial, Credal Manufatura de Papéis LTDA, Bacchi Plásticos LTDA, Frigorífico Nova Araçá LTDA, cujos PPPs constam das fls. 61/69. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.
Contudo, no que tange à empresa J. Alves Veríssimo S.A., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que o PPP anexado ao autos (fls. 70/71) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não indica o responsável técnico pelos registros ambientais.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia por similaridade em relação ao período laborado na empresa J. Alves Veríssimo S.A..
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
As razões deduzidas pelo Agravante nos embargos de declaração na verdade consistem no inconformismo com a solução aplicada ao caso, não havendo omissão a ser suprida.
Conforme referido na decisão inicial do agravo e ora ratificada, entendo que as informações constantes dos formulários próprios de atividade especial referente às demais empresas que não a J. Alves são suficientes para embasar o juízo acerca da especialidade ou não das atividades exercidas.
Vale destacar, ainda, que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006159-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014195420148210053
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | NEUSA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGUES |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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