D.E. Publicado em 21/07/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002287-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO WERNO BECKER |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551846v3 e, se solicitado, do código CRC 67148FF2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002287-59.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO WERNO BECKER |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Sapiranga - RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de prova pericial referente aos períodos laborados nas empresas Calçados Racket LTDA e Arno Nelson Haarg, nos seguintes termos:
"(...)
Outrossim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica por semelhança formulado pela demandante, na medida em que não se presta para o deslinde da controvérsia posta nos autos, forte no art. 130, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências legais.
Em 24/02/2015.
Jorge Alberto Silveira Borges
Juiz de Direito" (fl. 32)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "A perícia por similitude é meio moralmente legítimo e lícito de prova. Ao denegar o requerimento do Autor, ora Agravante, não fundamentou o Magistrado a decisão - até porque não há fundamento legal para tanto." Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.
O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia por similaridade em relação ao período laborado na empresa Arno Nelson Haarg.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário ou o laudo técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Esta é a situação que se verifica em relação à empresa Calçados Racket LTDA, cujo formulário DSS - 8030 e respectivo laudo técnico constam das fls. 26/28. Neste aspecto, portanto, e ainda que por fundamento diverso daquele consubstanciado pela decisão agravada, não se justifica o pedido de produção de prova pericial.
Contudo, no que tange à empresa Arno Nelson Haarg, para a qual o autor trabalhou na função de serviços gerais durante o período de 02/01/1976 a 17/12/1981, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.
Ocorre que o PPP anexado aos autos (fls. 29/30) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não indica o responsável técnico pelos registros ambientais.
Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011)
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia por similaridade em relação ao período laborado na empresa Arno Nelson Haarg.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de maio de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002287-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048678120148210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | PAULO WERNO BECKER |
ADVOGADO | : | Joice Raymundo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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