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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO L...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. (TRF4, AG 5024112-08.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024112-08.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MAGDA TEREZA DIAS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067450v3 e, se solicitado, do código CRC 9A238418.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024112-08.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MAGDA TEREZA DIAS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial com reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de prova pericial nas empresas A. Grings S/A, JPR Calçados Ltda. e AD Calçados Ltda., nos seguintes termos:

" Passo ao saneamento do feito.

Indefiro a realização de prova pericial, uma vez que já há prova suficiente nos autos, com a juntada do PPP devidamente preenchido ou devidamente acompanhado do laudo técnico da empresa.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu na contestação a especialidade dos períodos de 07/03/1985 a 03/04/1992 e 06/04/1992 a 01/04/1997 laborados na empresa Musa Calçados Ltda..

Intimem-se.

Após, dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social pelo prazo de 23 dias para análise de eventual proposta de acordo.

Em caso de resposta positiva, remetam-se os autos ao CEJUSCON.

Não havendo acordo, retornem conclusos para sentença.
Novo Hamburgo, 05 de setembro de 2014.

Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena" (evento 44, DESP1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os formulários de atividade especial são omissos em relação aos agentes nocivos ao qual esteve exposto, tornando-se indispensável a realização de prova pericial para comprovar as reais condições de labor às quais fora submetido. Argumenta que "A prova pericial no caso em tela é imprescindível para o deslinde da demanda, uma vez que como relatado na peça vestibular, às empresas forneceram DSS 8030 e PPP incompletos, sem o registro do ruído e exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, sendo a prova pericial a única maneira de comprovar o labor em situação insalubre na empresas onde busca o reconhecimento de labor especial."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.

O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Almiro Grings & Cia. Ltda.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Esta é a situação que se verifica JPR Calçados Ltda. e AD Calçados Ltda., cujos formulários e laudos-técnicos constam, respectivamente do evento 19, PROCADM2, pg. 33/35; e evento 31 e evento 19, PROCADM3, pg. 8/9. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.

Contudo, no que tange à empresa Almiro Grings S.A., o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que o PPP anexado ao autos (evento 19, PROCADM3, pg. 7) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois não traz referência à avaliação de agente nocivo algum. Além disso, muito embora descreva dentre as atividades do autor a operação de máquinas e de martelo, não faz referência a qualquer tipo de agente nocivo como, por exemplo, hidrocarboneto ou ruído.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.

Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Almiro Grings S.A..

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2014."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024112-08.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50084918420144047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MAGDA TEREZA DIAS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483710v1 e, se solicitado, do código CRC D7D19E8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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