AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018387-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018387-04.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu o processo por 90 dias e determinou que a parte autora apresente junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):
"Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a Parte Demandante objetiva o reconhecimento de períodos urbanos e especiais e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria.
Ao contestar o feito, requereu o INSS, em sede preliminar, a extinção da ação em face da falta de interesse de agir em relação a alguns dos períodos requeridos como atividade especial. Alega que, na via administrativa, chamada a apresentar os documentos que comprovassem os responsáveis legais pelas emissões dos formulários profissionais e PPPs, a parte autora não cumpriu tal exigência.
A Parte Autora, em sua impugnação, argumentou que a própria Autarquia analisou e não reconheceu os referidos períodos, e ainda, que caberia ao próprio INSS garantir ao segurado o melhor benefício que o mesmo tem direito, devendo ser relativizado o rigorismo no que concerne aos pedidos adminstrativos.
Analisando o caso em comento, verifica-se, através do processo administrativo, que, ao contrário do alegado pela Parte Autora, a especialidade dos períodos em questão sequer foi analisada pelo INSS, em razão da ausência da documentação solicitada. Portanto, mesmo que tenha sido proferida uma decisão de indeferimento administrativo para o benefício requerido, não houve, por parte da autarquia previdenciária, uma decisão de mérito acerca do requerimento de tempo especial.
Em recente julgamento de Recurso Extraordinário que teve reconhecida a repercussão geral1, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários exige o prévio requerimento administrativo, não restando configurada a ameaça ou lesão a direito do segurado antes da análise e indeferimento pelo INSS, salvo em caso de excesso de prazo. E, como prévio requerimento, deve-se exigir não o esgotamento da via administrativa, mas a viabilização ao menos de uma primeira análise do mérito do pedido pelo INSS, com juntada dos documentos exigidos ou comprovação da impossibilidade de juntá-los, não se podendo entender como cumprida a exigência, hábil a patentear o interesse em buscar o Judiciário, por meio do oferecimento de requerimento insuficientemente instruído que resulte no não reconhecimento do direito pretendido por questão formal correta.
No caso em tela, entendo que restou descaracterizada a pretensão resistida em relação aos requerimentos de reconhecimento de tempo especial para os empregadores Carrocerias Nickel Ltda (01/09/1984 a 14/03/1986), Comércio de Combustíveis Szinwelski (01/04/1986 a 01/01/1988 e de 01/07/1988 a 30/11/1988), Empresa de Transportes Coletivos Santos (01/04/1988 a 30/06/1988) e Industrial Madeireira Otto Ltda (05/12/1988 a 08/01/1990 e de 01/09/1990 a 05/10/1990), uma vez que não foi acostada a documentação necessária para que fosse realizada a análise de mérito dos períodos pelo INSS. Note-se que a juntada da documentação para comprovação das alegações do administrado cabe ao requerente, o que inclui os formulários de atividade especial regularmente preenchidos, com indicação e prova, portanto, do signatário, conforme § 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Em face do exposto, mas considerando que a presente ação foi ajuizada antes da decisão do STF no RE n.º 631240, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período no qual a Parte Autora deverá providenciar a documentação solicitada e apresentá-la diretamente na Agência da Previdência Social Canoas, a fim de que seja analisada a especialidade do labor nos períodos em questão e as consequências daí advindas.
Caso o Autor não logre êxito, comprovadamente, em obter a documentação, deverá informar o INSS a respeito, a quem caberá, aí sim, buscar por meios próprios a comprovação pretendida, sob pena de, em não o fazendo e mantendo mesmo assim o indeferimento administrativo, dar margem à continuidade desta ação judicial.
Com o término do prazo de suspensão, intime-se a APS Canoas para que colacione ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias da parte nova do processo administrativo, inclusive com os documentos acostados pelo Demandante e com o resultado da análise dos períodos requeridos.
Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Denise Dias de Castro Bins Schwanck,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "já apresentou na época do requerimento administrativo toda a documentação Referente aos períodos que postula o reconhecimento da especialidade das atividades" e que "não há possibilidade de solicitar nova documentação às empresas, visto que algumas delas, já estão com suas atividades encerradas, conforme se verifica no documento acostado ao evento1, procadm7, fl.7 e na certidão ora acostada."
Argumentou ainda que "diante do indeferimento da autarquia, mesmo após a apresentação de toda a documentação que o segurado lhe apresentou, devidamente assinada e preenchida, quando requereu seu benefício, bem como, ante o fato importante de que não se pode prejudicar a parte autora, suspendendo o feito e prolongando por mais tempo o êxito na concessão de sua aposentadoria, com tentativas frustradas considerando que as empresas encontram-se desativadas e consecutivamente impossibilitado de solicitar demais documentos, requer o agravante o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão, sendo determinado o regular Coprosseguimento do feito."
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar o imediato e regular processamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O cerne da controvérsia consiste em definir se houve ou não prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialide dos períodos laborados nas empresas Carrocerias Nickel Ltda (de 01/09/1984 a 14/03/1986); Comércio de Combustíveis Szinwelski (de 01/04/1986 a 01/01/1988 e de 01/07/1988 a 30/11/1988); Empresa de Transportes Coletivos Santos (de 01/04/1988 a 30/06/1988) e Industrial Madeireira Otto Ltda (de 05/12/1988 a 08/01/1990 e de 01/09/1990 a 05/10/1990).
De um exame ainda que preliminar do conjunto probatório existente nos autos (mais especificamente do evento 1, PROCADM7), é possível verificar que, por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o segurado instruiu o respectivo processo com os seguintes documentos:
a) quanto à empresa Carrocerias Nickel Ltda, atualmente extinta e na qual trabalhou como marceneiro de 01/09/1984 a 14/03/1986, colacionou um PPP com descrição das atividades exercidas mas que, embora assinado pelo representante da empresa, é formalmente irregular por não indicar o responsável técnico nem a mensuração dos agentes nocivos (pg. 04/06). Contudo, já naquela oportunidade, juntou um laudo da empresa similar Só Portas Ind. e Com. LTDA (pg. 08/11);
b) quanto à empresa Comércio de Combustíveis Szinwelski, atualmente ativa, na qual trabalhou como borracheiro de 01/04/1986 a 01/01/1988 e de 01/07/1988 a 30/11/1988, colacionou um PPP com descrição das atividades exercidas mas que, embora assinado pelo representante da empresa, é formalmente irregular por não indicar o responsável técnico nem a mensuração dos agentes nocivos (pg. 14/15). Contudo, já naquela oportunidade, juntou um laudo da empresa similar SOGAL Soc. de ônibus Gaúcha LTDA (pg. 19/22);
c) quanto à empresa Empresa de Transportes Coletivos Santos, atualmente ativa, na qual trabalhou como cobrador de ônibus de 01/04/1988 a 30/06/1988, colacionou um formulário DSS - 8030 indicando a exposição aos agentes nocivos poeria, ruído e combustíveis, de forma habitual e permanente (pg. 32).
d) quanto à empresa Industrial Madeireira Otto Ltda, atualmente ativa, na qual trabalhou como ferreiro de 05/12/1988 a 08/01/1990 e de 01/09/1990 a 05/10/1990, colacionou dois PPPs com a com descrição das atividades exercidas mas que, embora assinado pelo representante da empresa, é formalmente irregular por não indicar o responsável técnico pelas mensuração dos agentes nocivos (pg. 36/39). Contudo, já naquela oportunidade, juntou o LTCAT da própria empresa, com o detalhamento e espeficiação completa das condições de trabalho (pg. 41/113).
Diante desse elementos, o INSS manifestou-se especificamente ao expedir uma carta de exigências ao segurado, em 29/05/2013, nos seguintes termos:
" CARTA DE EXIGÊNCIA (S)
Canoas, 29/05/2013
Sr. PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSA
BENEFÍCIO: 42/164.060.521-2
Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1 - Para dar andamento ao processo do benefício em referência, solicitamos:
* APRESENTAR CÓPIA DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO DA EMPRESA CARROCERIA NICKEL LTDA, VISTO QUE O FORMULÁRIO APRESENTADO FOI ASSINADO EM 31/16/2012 POR PROFISSIONAL NÃO LOCALIZADO COMO TENDO VÍNCULO COM A EMPRESA NA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO. PODERÁ AINDA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ASSINAR PPP's.;
* APRESENTAR PPP DA EMPRESA DE TRANSPORTE COL. SANTOS LDTA, VISTO QUE O FORMULÁRIO APRESENTADO FOI EMITIDO EM 23/04/2012 COM MODELO REVOGADO;
* APRESENTAR PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO DA EMPRESA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SZINWELKI LTDA, VISTO QUE O FORMULÁRIO APRESENTADO FOI ASSINADO EM 21/06/2012 POR VALDIR SCHINVELSKI, SENDO QUE O MESMO NÃO FOI LOCALIZADO COMO TENDO VÍNCULO COM A EMPRESA NA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO. PODERÁ AINDA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ASSINAR PPP's.;
* APRESENTAR OS DOIS PPP's DEVIDAMENTE PREENCHIDOS DA EMPRESA INDL MAD OTTO LDTA, VISTO QUE OS FORMULÁRIOS APRESENTADOS FORAM ASSINADOS POR WALFRET SCHULZ EM 26/04/2012, SENDO QUE O MESMO NÃO FOI LOCALIZADO COMO TENDO VÍNCULO COM A EMPRESA NA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO. PODERÁ AINDA APRESENTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ASSINAR PPP's.
2 - Comunicamos que o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta data poderá acerretar o indeferimento do benefício.
3 - Favor apresentar esta carta no ato do comparecimento.
Assinatura e carimbo do servidor"
Ora, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos foi inequívocamente deduzida na via administrativa e efetivamente apreciada pelo INSS.
Aliás, registre-se, quer em relação à Empresa de Transportes Coletivos Santos, quer em relação à Industrial Madeireira Otto Ltda, seria possível, em tese, o reconhecimento da especialidade inclusive por enquadramento da categoria profissional.
Diante desse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade dos tempo laborado juntos aos empregadores Carrocerias Nickel Ltda (01/09/1984 a 14/03/1986), Comércio de Combustíveis Szinwelski (01/04/1986 a 01/01/1988 e de 01/07/1988 a 30/11/1988), Empresa de Transportes Coletivos Santos (01/04/1988 a 30/06/1988) e Industrial Madeireira Otto Ltda (05/12/1988 a 08/01/1990 e de 01/09/1990 a 05/10/1990).
Logo, não vejo motivo para justificar a suspensão do processo e nova submissão do pedido à apreciação administrativa do INSS.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o imediato e regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018387-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50143499620144047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO DOS SANTOS ROSA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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