AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025782-47.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS WANDERLEI PINHEIRO KLASEN |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737524v4 e, se solicitado, do código CRC 55B06481. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/11/2015 13:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025782-47.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS WANDERLEI PINHEIRO KLASEN |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a inicial com relação aos pedidos de reconhecimento dos períodos especiais de 17/03/1976 a 20/04/1977, de 01/04/1980 a 01/03/1988, de 11/10/1988 a 04/05/1990 e de 01/06/1992 a 12/11/1996, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1):
"1. Defiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
2. Analisando-se o processo administrativo acostado no Evento 09, verifica-se que a parte autora apenas formulou pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de 01/08/1997 a 30/10/2014, juntando o respectivo formulário emitido pelo empregador.
Com relação aos períodos de 17/03/1976 a 20/04/1977, de 01/04/1980 a 01/03/1988, de 11/10/1988 a 04/05/1990 e de 01/06/1992 a 12/11/1996 (em que, conforme a CTPS, desempenhou as atividades de aprendiz, serviços gerais e açougueiro, frentista e vendedor interno e de serviços gerais e açougueiro, respectivamente), a parte autora não formulou, na seara administrativa, qualquer pedido ou juntou quaisquer documentos (tais como formulários emitidos pelos empregadores), que indicassem sua pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas.
Assim, na esteira da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que referendada a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 347 do Decreto n.º 3.048/99, abaixo transcritos, bem como que o interesse processual se verifica na hipótese de resistência administrativa à pretensão do autor, após a análise de todo o conjunto probatório de que dispõe o demandante, cabendo ao Judiciário a revisão dos atos administrativos em duas hipóteses, quais sejam, (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido do autor, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o autor entende indispensável para a obtenção do direito perseguido, RECEBO A INICIAL apenas com relação ao pedido de cômputo do período de 01/08/1997 a 30/10/2014 como laborado em condições especiais, bem como com relação aos pedidos de conversão dos períodos de labor comum em especial pelo fator 0,71.
"§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)"
"§ 4o No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."
3. Intime-se a parte autora acerca dos itens precedentes, bem como para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos o laudo técnico referente ao interstício de 01/08/1997 a 30/10/2014, haja vista que o Decreto n.º 4.032/2001 exige que os formulários sejam preenchidos com base em parecer técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além do que a nocividade das atividades laborais exercidas a partir de 14/10/1996 somente é comprovada mediante apresentação de laudo técnico.
Ressalta-se que é obrigatório o fornecimento pelo empregador dos formulários e/ou laudo técnico relativos às condições de trabalho a que estiveram expostos seus empregados durante sua jornada normal de trabalho, facultando-se ao empregador o fornecimento de laudos extemporâneos, desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente.
Para cumprir a determinação anterior, deverá comprovar documentalmente a eventual recusa do empregador, sob pena de indeferimento do pedido de prova técnica.
4. Após, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para responder no prazo de 60 (sessenta) dias.
4.1. Intime-se a Autarquia para, querendo, apresentar proposta de conciliação no prazo de defesa.
4.2. Havendo proposta de conciliação, intime-se a contraparte para que se manifeste, em 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como ACEITAÇÃO à oferta. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
5. Inexistindo possibilidade de acordo por parte da Autarquia, dê-se vista da contestação à parte autora, para réplica, pelo prazo de 10 dias.
Nesse prazo, deverá especificar se existem outras provas que ainda pretende produzir, bem como anexar todos os documentos que ainda possuir e/ou rol de testemunhas; ou, não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide.
6. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre seu interesse na produção de provas, especificando-as; ou não sendo caso de dilação probatória, diga se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 10 dias.
DULCE HELENA DIAS BRASIL,
Juíza Federal na Titularidade Plena"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Das anotações existentes na carteira de trabalho e previdência social do agravante é possível, pelo menos a título de hipótese, supor a existência de especialidade do labor em relação aos períodos para os quais o MM. Juízo de origem não recebeu a petição inicial." e que "Considerando que o autor fez requerimento de aposentadoria junto ao INSS e que seu pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária, resta caracterizado o interesse de agir em relação a todos os pedidos formulados na peça inicial, na esteira da decisão proferida pelo STF e do entendimento pacífico do TRF4."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reconhecer a existência de pretensão resistida e admitir a inicial quanto aos pedidos de especialidade dos períodos de 17/03/1976 a 20/04/1977, de 11/10/1988 a 4/05/1990 e de 1/06/1992 a 12/11/1996.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
O cerne da controvérsia consiste em definir se houve ou não prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Artur Lange S.A. (de 17/03/1976 a 20/04/1977); Joaquim Oliveira S.A. (de 01/04/1980 a 01/03/1988); Panambra Sul Riograndense S.A. (de 11/10/1988 a 04/05/1990); e Comércio de Carnes e Vinhos Moreira LTDA (de 01/06/1992 a 12/11/1996).
De um exame ainda que preliminar do conjunto probatório existente nos autos (mais especificamente do formulário administrativo intitulado "DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO" - evento 1, PROCADM9), é possível verificar que, por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o segurado expressamente registrou sua intenção em ter reconhecido períodos especiais e tê-los convertido em tempo comum, tendo instruído o respectivo processo com os seguintes documentos:
a) quanto à empresa Artur Lange S.A., na qual trabalhou como aprendiz de 17/03/1976 a 20/04/1977, juntou cópia da CTPS da qual a empresa consta qualificada como curtume (pg. 12);
b) quanto ao supermercado Joaquim Oliveira S.A., no qual trabalhou no cargo de serviços gerais de 01/04/1980 a 28/02/1983 e como açougueiro, de 01/03/1983 a 01/03/1988, juntou cópia da CTPS em que consta o registro da totalidade do período de 01/04/1980 a 01/03/1988 na função de serviços gerais, sendo que o PPP foi fornecido apenas por ocasião do ajuizamento da demanda.
c) quanto à empresa Panambra Sul Riograndense S.A., juntou cópia da CTPS dando conta de que trabalhou como frentista no período de 11/10/1988 a 04/05/1990 (pg. 13).
d) quanto à empresa Comércio de Carnes e Vinhos Moreira LTDA, além do registro em CTPS da função de serviços gerais exercida no período de 01/06/1992 a 12/11/1996, o segurado instruiu o pedido administrativo com o respectivo PPP, sendo o INSS expressamente se manifestou a respeito afirmando que "O formulário de fl. 27 não pode ser enquadrado em razão da atividade não ter sido estabelecida por qualquer anexo dos Decretos 53.831/64 e 80.080/79, observado o artigo 257 da IN 45/2010."
Ora, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, a verdade é que, com exceção do labor exercido no supermercado Joaquim Oliveira S.A., em relação a todos os demais vínculos havia indícios suficientes a ensejar um questionamento sobre a condição especial do trabalho exercido.
O período de 17/03/1976 a 20/04/1977 (Athur Lange), por exemplo, poderia, em tese, ser reconhecido como especial por simples enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na preparação do couro (item 2.5.7 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79).
Já quanto à atividade de frentista (exercida de 11/10/1988 a 04/05/1990), embora não esteja elencada dentre aquelas reconhecidamente especiais, é de notório conhecimento estar diretamente relacionada a agentes nocivos como hidrocarbonetos e periculosos como inflamáveis, cabendo ao INSS, nesses casos, instruir o segurado a fornecer ou complementar os elementos de prova a fim de possibilitar o respectivo exame.
Por fim, sobre o período de 01/06/1992 a 12/11/1996, é inequívoca a pretensão deduzida pelo segurado, assim como a manifesta rejeição pelo INSS.
Diferentemente, todavia, se afigura a situação do trabalho exercido na função de serviços gerais no supermercado Joaquim Oliveira S.A. por que a atividade em si é por demais genérica, não revelando sequer indício de que possa ter sido exercida sob condições especiais, sendo que o respectivo formulário foi apresentado apenas no processo judicial.
Nesse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/03/1976 a 20/4/1977, de 11/10/1988 a 4/05/1990 e de 01/06/1992 a 12/11/1996 em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para reconhecer a existência de pretensão resistida e admitir a inicial quanto aos pedidos de especialidade dos períodos de 17/03/1976 a 20/04/1977, de 11/10/1988 a 4/05/1990 e de 1/06/1992 a 12/11/1996, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737523v2 e, se solicitado, do código CRC F852D4A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/11/2015 13:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025782-47.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50017663920154047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LUIS WANDERLEI PINHEIRO KLASEN |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963277v1 e, se solicitado, do código CRC CD8F42DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/11/2015 12:00 |
