| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004528-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO TADEU VARGAS PADILHA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7814030v5 e, se solicitado, do código CRC 9A1431D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004528-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO TADEU VARGAS PADILHA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Canela -RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou que a parte autora promovesse o requerimento administrativo do benefício dentro de 30 dias sob pena de extinção do processo por carência de ação.
Inconformada, a parte autora alega, em síntese, que "o pedido foi instruído com cópia da CTPS do Agravante, indicando as atividades especiais que desempenhava, oportunidade em que os agentes da Autarquia Previdenciária, em razão do conhecimento legislativo acerca das atividades especiais, poderiam ter verificado aquelas passível ou não de enquadramento e solicitado eventuais documentos necessários." (fl. 05). Sustenta, ainda, que "quanto a Autarquia Previdenciária, ora Recorrida, foi intimada judicialmente, para se manifestar sobre o resultado do laudo pericial, os seus agentes se manifestaram no sentido de que não seria possível o enquadramento das atividades especiais desempenhas nas empresas Calçados Ortopé e Calçados Infantus (fl. 113), ou seja, em evidente sentido contrário ao direito postulado."
Por fim, aduz que, já tendo o processo sido devidamente instruído, inclusive com realização de prova pericial cujo resultado foi expressamente impugnado pelo INSS, o sobrestamento do feito para formulação de requerimento administrativo de concessão da aposentadoria violaria o princípio da celeridade e da economia processual.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo para desobrigara parte autora de formular requerimento administrativo do benefício.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O cerne da controvérsia consiste em definir se há ou não interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como auxiliar de montagem na empresa Calçados Ortopé (de 20/07/1976 a 22/11/1976, de 18/04/1977 a 07/10/1977 e de 23/03/1987 a 21/12/1988) e na empresa Calçados Infantus (de 11/10/1977 a 31/08/1979, de 30/10/1979 a 12/11/1980, de 13/04/1982 a 02/07/1984 e de 01/08/1984 a 19/07/1985).
Por ocasião da contestação, o INSS se limitou a afirmar a ausência de interesse processual já que, por ocasião do pedido administrativo de concessão da aposentadoria, teria sido postulada a especialidade apenas do período laborado na empresa Calçados Rissi LTDA (fls. 90/95).
Entretanto, de um exame ainda que preliminar do conjunto probatório existente nos autos, é possível verificar que, por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o segurado instruiu o respectivo processo com cópia da sua CTPS da qual consta o registro de todos os períodos ora em discussão, bem como a designação para o cargo de auxiliar de montagem (fls. 47/52).
Ora, é de notório conhecimento que os trabalhadores da indústria calçadista muito comumente exercem atividades laborais sujeitas à exposição de agentes nocivos como o ruído proveniente das máquinas e os produtos químicos inerentes ao processo produtivo como cola e solventes.
No caso concreto, aliás, não foi outra a conclusão adotada pelo próprio INSS no âmbito administrativo em relação aos períodos laborados pelo segurado na empresa Calçados Rissi LTDA, do mesmo ramo de atividade, e cujo LTCAT e formulário de atividade especial integraram aqueles autos.
Diante desse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e lhe conceder o benefício a que possivelmente tenha direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Todavia, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial realizada nas empresas Calçados Ortopé e Calçados Infantus, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.
Ademais, verifica-se que, ao ser intimado do laudo pericial produzido em juízo, o INSS expressamente impugnou o respectivo parecer nos seguintes termos (fl. 139):
"Não há documento legal previsto pela legislação previdenciária (PPP ou DSS 8030 acompanhado de LTCAT) que descreva o local de trabalho, as atividades executadas pelo autor, e a possível exposição a agentes nocivos porventura existentes. Trata-se de prova cuja exigência é prescrita em lei e não pode ser substituída por simples relato do autor, como ocorre no presente caso.
O perito não comprova que a empresa eleita para a perícia apresente as mesmas condições daquela em que o autor trabalhou. Ao se eleger uma empresa "paradigma", sempre se trabalha com uma margem de erro potencialmente elevada, incompatível com a precisão que se espera de um laudo pericial. Mesmo que o tipo de atividade econômica da empresa "eleita" seja o mesmo, é preciso provas para garantir que as condições são as mesmas. Vários fatores contribuem para as diferenças de condições ambientais normalmente existentes. O ambiente físico, tipos de parede e cobertura do teto, altura do pé direito, ventilação e sistemas de exaustão existentes, barreiras físicas que interferem na propagação do agente nocivo, quantidade e tipo de máquinas, estado de conservação disposição das mesmas, layout físico do ambiente de trabalho, nº de funcionários, regime e velocidade de produção, processos de trabalho e de produção são fatores que interferem na forma como um determinado agente nocivo é produzido e propagado pelo ambiente. Se não houver, portanto, todas as informações acerca da composição do local de trabalho e dos elementos citados é improvável que se faça qualquer avaliação representativa."
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, reputo suficientemente demonstrada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Ortopé e Calçados Infantus, configurando-se hipótese diversa daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para desobrigar a parte autora de formular requerimento administrativo do benefício.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004528-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004567920118210041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANTONIO TADEU VARGAS PADILHA |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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