AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009553-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS ANTONIO LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
No âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada. Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445807v2 e, se solicitado, do código CRC D4277D66. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009553-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LUIS ANTONIO LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, suspendeu e determinou que a parte autora apresente junto ao INSS na via administrativa a documentação referente aos períodos postulados como especiais, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):
"Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 13), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
O Código de Processo Civil, adotando a teoria das condições da ação de Liebman, exige interesse e legitimidade para a propositura de ações judiciais (art. 3º). Além disso, como cediço, o interesse de agir consiste no fato de que o provimento jurisdicional é necessário e/ou útil para a parte autora. Dessa forma, ausente o interesse, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito (art. 267, VI).
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
Ressalto, entretanto, que tal exceção - impossibilidade de se conseguir os documentos exigidos - não se aplica aos casos em que o segurado pleitear documentação a empresas (como o PPP, por exemplo), e estas se negarem a fornecê-la. Nestas situações (em que o segurado solicita a documentação por correio, e apenas junta aos autos o respectivo aviso de recebimento), não cabe ao autor ajuizar diretamente a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, mas sim, por meio de procedimento próprio, obter tutela jurisdicional para que a empresa recalcitrante forneça a documentação (p. ex., ação de exibição de documentos), e, uma vez obtida, deduzir novo requerimento administrativo perante o INSS. Caso se entendesse contrariamente - pela possibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o INSS -, haveria, mais uma vez, ausência de interesse de agir, pois o Judiciário estaria examinando pleitos de concessão de benefícios previdenciários com base em documentos não analisados pelo INSS.
Feitos as devidas considerações, esclareço que, até mesmo na esteira do que decidido pelo STF, entendo que não é caso de extinguir o processo, mas de suspendê-lo, no aguardo de nova decisão administrativa de indeferimento, em face de novo pedido deduzido pelo segurado. Trata-se da solução que, no meu entendimento, mais se coaduna com os princípios da lealdade e da celeridade processuais.
Destarte, com base no art. 265, IV, a e b, do CPC, suspendo o processo, e determino a intimação da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, dê entrada em novo requerimento administrativo junto ao INSS, comprovando nos autos dentro do prazo assinalado, instruindo o pedido com toda a documentação necessária à análise do pleito pela Autarquia, ou comprove a impossibilidade de obter tais documentos.
Ressalto que incumbe à parte autora informar ao Juízo o resultado da análise do Processo Administrativo pela autarquia previdenciária.
Os documentos exigidos pelo INSS, conforme carta de exigências (evento 13), são os seguintes:
a) apresentar original e cópia ou cópia autentica em cartório da procuração que outorga poderes específicos a NELSON BROCHAMANN para assinar o PPP em nome da emprsa MOINHOS GAROTA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizando a assinar o respectivo documento em 21/03/2013; e
b) apresentar original e cópia ou cópia autentica em cartório da procuração que outorga poderes específicos a LUCIANO MIROSS para assinar o PPP em nome da emprsa MOINHOS GALÓPOLIS ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizando a assinar o respectivo documento em 02/01/2014.
Deverá, ainda, apresentar ao INSS os laudos técnicos das empresas supracitadas, vez que os mesmos foram apresentados somente em Juízo.
Deduzido novo pedido, e uma vez negado o benefício, desde que apresentada toda a documentação, determino desde já o levantamento da suspensão, e o prosseguimento da demanda.
Caso o benefício seja concedido administrativamente, face à documentação apresentada, encaminhem-se os autos à sentença de extinção.
Transcorrido in albis o prazo acima referido, façam-se conclusos os autos também para sentença de extinção.
Por fim, apresentada justificativa de impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos pelo INSS, façam-me conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Stefan Espirito Santo Hartmann
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que já apresentou na época do requerimento administrativo toda a documentação referente aos períodos que postula o reconhecimento da especialidade das atividades e que "a não apresentação dos documentos solicitados pela Autarquia não se deu por negligência do autor, já que este resta atrelado à presteza das empresas onde prestou serviço, não podendo o segurado ser prejudicado por tal fato, pois não depende exclusivamente deste o cumprimento do determinado. "
Argumentou, ainda, que "Portanto, não há motivos para o Juízo suspender o feito pela falta de interesse de agir, pois novamente o segurado deixará de cumprir as exigências, haja vista que as empresas não lhe fornecerão as procurações em razão do autor não deter de poder coercitivo na cobrança. Ademais, via de regra, a juntada de tais documentos sequer é pedido em sede de ação judicial, mostrando-se um verdadeiro retrocesso no processo do demandante à reabertura do processo administrativo. Ainda, é importante esclarecer que o exaurimento da via administrativa não é um pré-requisito para o ingresso da ação judicial, mormente quando o solicitado se trata de mera formalidade, como é o caso dos autos."
Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
O cerne da controvérsia consiste em definir se houve ou não prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas MOINHOS GAROTA S.A. e MOINHOS GALÓPOLIS S.A..
De um exame ainda que preliminar do conjunto probatório existente nos autos (mais especificamente do evento 13, PROCADM1, pg. 25/29), é possível verificar que, por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, o segurado instruiu o respectivo processo com os PPPs das respectivas empresas, assinados pelo representante legal das mesmas e com o carimbo da empresa, além da descrição das atividades exercidas e indicação dos agentes nocivos a que esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e legalmente habilitado para tanto.
Diante desse elementos, o INSS manifestou-se especificamente ao expedir uma carta de exigências ao segurado, em 05/05/2014, nos seguintes termos (evento 13, PROCADM1. pg. 30):
" CARTA DE EXIGÊNCIAS
Canoas, 05. Maio 2014
Ilmo (a) Sr (a) LUIS ANTONIO LEMOS GARCIA
REQ. 42/168.284.903-9
Ref. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Para dar andamento ao requerimento em referência, favor comparecer nesta unidade dentro de no máximo 30 (TRINTA) dias a contar desta data, a fim de atender as seguintes exigências:
2ª Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a NELSON BROCHMANN para assinar o PPP em nome da empresa MOINHOS GAROTA ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 21/03/2013, de acordo com o contido no §12 do art. 272 da Instrução Normativa n.º 45, de 06/08/2010.
2ª Apresentar original e cópia ou cópia autenticada em cartório da procuração que outorga poderes específicos a LUCIANO MIROSS para assinar o PPP em nome da empresa MOINHOS GALÓPOLIS S/A ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento em 02/01/2014, de acordo com o contido no §12 do art. 272 da Instrução Normativa n.º 45, de 06/08/2010.
3 - Favor apresentar esta carta no ato do comparecimento.
Cordialmente,
Edison A. Baumgarten Filho,
Técnico do Seguro Social."
Contudo, penso que no âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessário a juntada de documento em posse do empregador, cabe a ele requisitá-los diretamente à empresa utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. Na espécie, o documento requisitado pela Autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrava interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador e totalmente fora da sua alçada.
Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento tanto administrativo quanto judicial com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS.
O fato é que, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos foi inequivocamente deduzida na via administrativa e efetivamente apreciada pelo INSS (evento 13, PROCADM1, pg. 30/32).
Ademais, para que não paire dúvidas, no somatório do tempo de contribuição os interregnos em questão foram computados sem o acréscimo pertinente ao fator multiplicador previsto na tabela do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99 (evento 13, PROCADM1, pg. 33/35).
Diante desse contexto, reputo devidamente configurada a pretensão resistida ao reconhecimento da especialidade dos tempo laborado juntos aos empregadores MOINHOS GAROTA S.A. e MOINHOS GALÓPOLIS S.A., em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, não vejo motivo para justificar a suspensão do processo e nova submissão do pedido à apreciação administrativa do INSS.
Aliás, não tem sido outro o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares de que são exemplo o AI n.º 5042500-22.2015.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, julgado em 16/02/2016, e o AI 5018387-04.2015.404.0000, de minha relatoria, provido por unanimidade em 01/09/2015.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o imediato e regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009553-75.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50054428620154047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | LUIS ANTONIO LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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