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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEME...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:56:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO. Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar. (TRF4, AG 5014071-45.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-45.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE FRANCISCO AFONSO
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495006v4 e, se solicitado, do código CRC 4A72A9F7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-45.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE FRANCISCO AFONSO
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Toledo - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural ao fundamento de que já há nos autos depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa realizada quando do requerimento do benefício (evento 17, DESPADEC1).

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, "que as testemunhas ouvidas na esfera administrativa não contemplam todo o período de trabalho efetivamente laborado pelo o autor, tendo em vista que no dia da realização da JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA compareceram apenas duas das quatro que haviam se comprometido, tornando-se fragilizada a comprovação de todo o período. Dessa forma, é imprescindível a oitiva de todas as testemunhas arroladas na petição inicial." e que " a decisão merece reforma, vez que caso a ação seja julgada no estado em que se encontra o processo, fatalmente ocasionará prejuízo irreparável ao agravante, tendo em vista que no presente caso a prova testemunhal é imprescindível à comprovação do trabalho rural."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que seja oportunizada a produção da referida prova.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a produção da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.

Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que foi justamente a precariedade dos depoimentos testemunhais produzidos no âmbito administrativo um dos principais motivos que levaram ao INSS a não reconhecer o período rural como tempo de contribuição. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da contestação (evento 9, CONT1. pg. 03):

"Nesse sentido, pertinente esclarecer que foi realizado o procedimento de Justificação Administrativa (fls. 49/55 do PA), a qual não foi homologada por terem sido ouvidas apenas duas testemunhas."

Cabe, assim, primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de prova testemunhal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de abril de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 03/07/2015 15:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-45.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50044644320144047016
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSE FRANCISCO AFONSO
ADVOGADO
:
JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658665v1 e, se solicitado, do código CRC 29793044.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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