AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017271-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARTEMIO DEBOM |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ALVES DE MORAIS |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
: | ROSELAINE PIONER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017271-60.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARTEMIO DEBOM |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ALVES DE MORAIS |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural ao fundamento de que já há nos autos depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa realizada quando do requerimento do benefício (evento 18, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "O Agravante, por ocasião do processo administrativo, acostou aos autos prova material relativa ao período do labor rural exercido nas terras de seu genitor, ademais da realização de entrevista e a oitiva de testemunhas através de Justificação Administrativa. No entanto, a Agravada não homologou a Justificação Administrativa, e assim deixou de reconhecer o labor rural prestado pelo Agravante, indeferindo o benefício previdenciário ao mesmo." e que "para comprovar o labor rural, ademais da prova material acostada nos autos, há necessidade da produção de prova testemunhal, através da qual poderá complementar a documentação colacionada."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que seja oportunizada a produção da referida prova sob pena de cerceamento de defesa.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a produção da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que foi justamente a precariedade dos depoimentos testemunhais produzidos no âmbito administrativo um dos principais motivos que levaram ao INSS a não reconhecer o período rural como tempo de contribuição. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da contestação (evento 13, CONT1):
"O autor postula o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 10/01/1971 a 25/03/1979. Contudo, a prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa não confirma os fatos aduzidos pelo segurado. Com efeito, as testemunhas não lograram afirmar com precisão o labor rural do requerente e entraram em contradição quanto a aspectos importantes em seus depoimentos. Caetano Miolla, por exemplo, informou de início que teria permanecido até 1985 na localidade em que teria residido o autor. Todavia, ao ser questionado sobre o vínculo urbano mantido a partir de 1976, modificou a versão dos fatos, aduzindo que teria retornado ao meio rural após o fim do vínculo de emprego (ev9 PROCADM4 pág. 5).
Cabe, assim, primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de prova testemunhal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017271-60.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006466420154047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ARTEMIO DEBOM |
ADVOGADO | : | MÁRCIA ALVES DE MORAIS |
: | SAIONARA FACHINETTO | |
: | ROSELAINE PIONER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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