AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017598-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERACEMA CECONET |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017598-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERACEMA CECONET |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do período de labor rural ao fundamento de que já há nos autos depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa realizada quando do requerimento do benefício (evento 80, DESPADEC1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "a justificação administrativa restou prejudicada em diversos quesitos, considerando que as perguntas feitas às testemunhas seguem um padrão engessado que impossibilita a obtenção de maiores informações quanto ao período laborado em atividade de economia familiar." e que "diante das imprecisões nas informações colhidas por meio de Justificação Administrativa, requer a complementação da prova em sede judicial, com a designação de audiência para oitiva das testemunhas, a fim de apurar as lacunas quanto à atividade rurícola, haja vista que propicia maiores detalhes da vivência campesina."
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que seja oportunizada a produção da referida prova.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a produção da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que muito embora a justificação realizada quando do requerimento administrativo tenha almejado a comprovação do labor rural de 27/09/1967 a 31/12/1994, o INSS acabou por reconhecer e homologar apenas o trabalho exercido de 22/03/1975 a 31/12/1992, deixando de reconher os períodos de 27/09/1967 a 31/03/1975 e de 01/01/1993 em diante. Veja-se a propósito o parecer final da justificação administrativa (evento 10, PROCADM1, pg. 84):
Homologo quanto ao mérito a presente Justificação Administrativa tornando-a eficaz para comprovar o exercício da atividade rural como segurado especial no período de 22/03/1975 a 31/12/1992"
Cabe, assim, primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de prova testemunhal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se. "
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017598-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50067555320134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ERACEMA CECONET |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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