AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NELSON JOÃO KLAFKE |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A tutela expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial foi a de evidência, tratada pelo NCPC no artigo 311.
2. Desta forma, a espécie de tutela provisória requerida não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão.
3. Ainda que assim não fosse, tenho que a circunstância de se tratar de autor com mais de 84 anos de idade justifica o pedido de antecipação do provimento almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407283v12 e, se solicitado, do código CRC 1F046EED. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | NELSON JOÃO KLAFKE |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VF de Santa Cruz do Sul - RS que, em ação de revisão da RMI de benefício previdenciário mediante aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003, indeferiu o pedido de tutela de evidência nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende, ainda em antecipação da tutela, a revisão do valor de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora já recebe benefício previdenciário, não havendo prova nos autos de urgência para justificar a concessão da tutela antecipada, como exige o artigo 300 do CPC.
Além disso, diante da matéria tratada, a análise mais detida da controvérsia pressupõe que se possa, antes de tudo, ouvir a parte contrária, não havendo elementos que sugiram um perigo de dano tal a se sobrepor ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Defiro a prioridade na tramitação do feito e o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Outrossim, para fins de prosseguimento:
1- Fica dispensada a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja manifestação de interesse pelas partes.
2 - Cite-se, pois, o INSS para contestar a ação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá anexar cópia integral do processo administrativo vinculado à causa, bem como especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
3 - Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o.
4 - No decurso, voltem conclusos para tomada de providências preliminares e saneamento, se for o caso, nos termos do art. 347 e seguintes do CPC.
5 - Intimem-se.
DIENYFFER BRUM DE MORAES,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a urgência não é requisito necessário para a concessão da tutela de evidência. Sustenta que "Desta feita, restando atendidos os pressupostos da tutela da evidência, nos termos do artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, à razão da demonstração das circunstâncias de fato, consubstanciadas na limitação abrupta dos proventos mensais da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo segurado ao teto máximo por ocasião da concessão e da revisão legal do benefício, por meio de prova documental irrefutável, comprobatória da adequação das circunstâncias fáticas ao direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento afetado pela Repercussão Geral, postula pela expedição de édito para a autarquia proceder à recomposição dos excessos desprezados pela limitação da renda aos tetos, inaudita altera pars, inclusive em antecipação de tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar da verba, mantendo-se em caráter provisório até sua definição por força da resolução do mérito."
O recurso foi recebido e deferida a tutela de evidência para determinar que o INSS recalcule a renda mensal e passe a pagar o benefício do Agravante pelo novo valor apurado em até 15 dias.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o relatório.
A tutela expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial foi a de evidência, tratada pelo NCPC da seguinte forma:
''
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Desta forma, a espécie de tutela provisória requerida não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão.
Ainda que assim não fosse, tenho que a circunstância de se tratar de autor com mais de 84 anos de idade justifica o pedido de antecipação do provimento almejado.
No caso em exame, a questão de fato a ser demonstrada consiste na limitação da renda mensal do benefício ao teto máximo da Previdência Social, o que se faz por meio de prova documental. Para tanto, do evento 3 dos autos de origem consta parecer da Contadoria Judicial dando conta das diferenças devidas (CALC3).
Já o direito postulado, de aplicação dos novos tetos instituídos pelas EC n.º 20/1998 e 41/2003, é matéria sobre a qual existe decisão de procedência do Supremo Tribunal Federal com força de repercussão geral ,in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ante o exposto, defiro a tutela de evidência para determinar que o INSS recalcule a renda mensal e passe a pagar o benefício do Agravante pelo novo valor apurado em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50025524620164047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | NELSON JOÃO KLAFKE |
ADVOGADO | : | Márcio Giordani Pereira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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