AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068714-79.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | JACIRO MENDES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento.
2. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367724v7 e, se solicitado, do código CRC D20AE76B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou de ofício o valor da causa, declinando da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário.
Sustenta o agravante, em síntese, que é notório o dano moral sofrido, sendo devida a indenização pleiteada no feito originário. Cita jurisprudência acerca da possibilidade de cumulação de pedido de danos morais e benefício previdenciário. Roga pela reforma da decisão recorrida com o prosseguimento do pedido de dano moral, mantendo-se a competência originária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal, questão não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Com efeito, ao alterar de ofício o valor da causa, o Juízo a quo acabou por ingressar no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente a pretensão relativa ao pedido de indenização por dano moral (CPC, art. 485, I).
Em tese, são cumuláveis os pedidos de danos morais e de concessão de benefício previdenciário. Nada obsta a que sejam formulados pela parte autora, quando conexos, nem há qualquer impedimento a que ambos os pedidos sejam conhecidos no âmbito dos juizados especiais, se respeitado o valor da causa.
Segundo a parte autora, o indeferimento na via administrativa, além de ilegal, causou-lhe especial sofrimento, que considera passível de indenização sob a forma de danos morais, daí a cumulação dos pedidos.
Frente a tal postura, o que se admite é o controle do valor da causa, para que, ao formular o pedido de danos morais a parte não possa, a partir de um critério arbitrário, escolher o Juízo competente.
No presente caso, não haveria problema se o Juízo a quo, à luz das alegações trazidas pelo autor, apenas fizesse o controle do valor atribuído para conformá-lo a um valor mais compatível com as circunstâncias descritas, procedendo, na sequência, ao enquadramento do valor adequado, inclusive para fins de competência. Neste limite, estaria atuando apenas no controle do valor da causa e sua decisão sequer seria passível de agravo.
Não foi, porém, o que se deu, uma vez que o Juízo a quo ao alterar de ofício o valor da causa, excluindo a totalidade do valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir liminarmente pela impossibilidade da própria cumulação dos pedidos, extinguindo parcialmente o feito sem exame do mérito.
Confira-se, a propósito, precedentes deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CORRIGIU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, SEM DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JEF 1. O direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe, o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria. 2. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa. 3. Desse modo, não pode o magistrado nesta fase processual, corrigir, de ofício, o valor da causa. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5035063-56.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão que promove julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. 2. A competência em se tratando de julgamento de dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que se cogitar de declinação de competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente. (TRF4, AG 5062927-69.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
Assim, sendo admitida a cumulação em casos como o dos autos, é de ser dito que o valor da causa deve corresponder, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, VI, do CPC).
A propósito, justamente à luz do referido dispositivo já decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao deliberar sobre a possibilidade de caracterização da competência do Juizado Especial Federal, que havendo cumulação de pedidos, "o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC" (3ª Seção do TRF4, CC 2006.04.00.031638-8. Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
Ademais, não resta dúvida de que o pedido de dano moral se trata de matéria de ordem fática, cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desta forma, cabível o acolhimento do presente recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo-se a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068714-79.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50082755120174047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | JACIRO MENDES DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2179, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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