AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019579-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GILBERTO LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE.
O critério de definição da competência absoluta do juizado especial federal a partir do valor da causa em número de salários mínimos é constitucional. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
O direito subjetivo do segurado de escolher onde ajuizar a ação é adstrito às seguintes opções: a) juízo estadual do respectivo domicílio (na hipótese do município não ser sede de vara federal); b) vara do juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio; e c) vara federal da capital do Estado-membro. Não comporta, assim, a opção entre os ritos comum ou especial do juízo federal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643360v3 e, se solicitado, do código CRC F100BE04. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019579-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | GILBERTO LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS, Exmo. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição distribuída em 28/10/2014 e cujo valor da causa foi fixado em R$ 16.758,20 (evento 18, PET1), declinou da competência para o Juizado Especial Federal nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):
"Considerando-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, a competência absoluta para processamento do feito é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n° 10.259/01, razão pela qual declino da competência, devendo-se remeter os autos a esse Juízo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.758,20, conforme cálculo do Evento 18, PET1.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, redistribua-se ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, inconstitucionalidade do art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/2001 que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento das causas de valor até 60 salários mínimos já que, conforme defende, a própria Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e asseguraria o direito do autor escolher onde quer demandar.
Argui que "A parte autora, ora agravante, está discutindo a aplicação do direito, sem condição de dizê-lo quanto ao seu volume econômico, por isso mesmo que elegeu a demanda nas varas previdenciárias, pois nos juizados especiais teria de abrir mão dos valores acima, semelhante aos Tribunais de Exceção, na qual se abre mão da cidadania."
Sustenta que por força do direito ao acesso à melhor jurisdição, não pode ser compelido a litigar no JEF.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se reconheça a competência e se mantenha o trâmite da ação pelo rito ordinário da Justiça Federal.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Ao menos por ocasião de um exame inicial, tenho que não assiste razão ao Agravante. A matéria não é nova e já foi objeto de exame e disposição por esta Corte a exemplo da decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle no âmbito da AC 2007.71.00.013489-1/RS cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adoto como razões de decidir, in verbis:
"O recurso não pode ser provido.
A parte autora alega ter direito a demandar perante a Vara Previdenciária independentemente do conteúdo econômico da demanda. Aduz que não pode ser compelida a ajuizar a ação no Juizado Especial Federal somente em razão do valor da causa.
Consoante estatui o artigo 98 da Constituição Federal:
Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
(...)
§ 1º - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Como se vê, a Lei Maior expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de lei federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre a regulamentação.
Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no art. 3º da Lei 10.259/01, o qual estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais nos foros onde instalados com base no valor da causa. O valor da causa é um dos critérios possíveis para delimitação da jurisdição, não havendo qualquer norma constitucional que afirme ser sempre relativa a competência fixada com base neste critério.
A invocação da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal e da artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, de outro tanto, não colhe. A matéria em apreciação é diversa, pois diz respeito à definição de competência entre Vara Comum (previdenciária) e Vara do Juizado Especial Federal. Como também não procede a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXL e LV da Constituição Federal ou mesmo ao princípio da isonomia. A instituição de Juizados Especiais, como já salientado, decorre da própria Constituição Federal, sendo certo que se o legislador constitucional determinou sua criação, obviamente não descurou da tarefa de viabilizar o acesso ao Judiciário. Os Juizados Especiais Federais, consigne-se, configuram uma via processual mais expedida, mais simples e mais efetiva, de modo que não se pode alegar prejuízo pelo fato de nele ter de litigar. A se entender inconstitucional a definição da competência dos Juizados Especiais Federais, todas as normas processuais existentes no país acerca de competência absoluta também seriam inconstitucionais, o que certamente não procede. A propósito, em muitos casos a definição de competência ratione materiae é feita por ato administrativo, que determina especialização de unidade judiciária, prática que sempre foi considerada hígida.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a utilização do salário mínimo como critério para definição do limitador de competência ofende o artigo 7º da Constituição Federal. O STF já se manifestou sobre a matéria, consoante precedente cuja ementa segue transcrita, o qual se presta, em certa medida, para, ratificando o que já foi exposto, confirmar a possibilidade de restrição de direitos processuais com base no conteúdo econômico da demanda:
Recurso extraordinário. Recepção da Lei n 5.584/70 pela atual Constituição. Alcance da vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna. Vinculação da alçada ao salário-mínimo.
- Não tem razão o recorrente quando pretende que, em face do disposto no artigo 5º, LV e parágrafo 1º, da Constituição Federal, esta constitucionalizou o princípio do duplo grau de jurisdição, não mais admitindo decisões de única instância, razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei 5.584/70.
- A vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário-mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. A vinculação do valor da alçada ao salário-mínimo, para estabelecer quais são as causas de pequeno valor e que, portanto, devem ser decididas com a presteza de rito simplificado e com decisão de única instância ordinária, não se enquadra na finalidade a que visa a Constituição com a vedação por ela prevista, razão por que não é proibida constitucionalmente. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 201297/DF. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 01/10/1997. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal)
Com acerto decidiu o juízo a quo pela incompetência para o julgamento do feito em virtude do valor da causa, uma vez que, conforme se observa dos autos, resta evidente que o montante das 19 parcelas no valor máximo de R$ 760,00 (07 vencidas até a decisão + 12 vincendas, num total de R$ 14.400,00), ainda que acrescidas de juros e correção monetária, não extrapola o limite de 60 salários mínimos (R$ 22.800,00 na data da sentença).
Posto isso, voto por negar provimento à apelação."
(TRF4, AC Nº 2007.71.00.013489-1, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Unânime, D.E. 05/05/2010, publicação em 06/05/2010)
Esta mesma orientação restou confirmada por conta dos seguintes e mais recentes julgamentos neste Tribunal:
AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e sendo o valor da causa em inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que determinou à parte autora esclarecer se pretendia a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial Federal ou a retificação do valor da causa para montante compatível com o rito ordinário. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001760-90.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A Constituição da República expressamente autoriza a criação dos Juizados Especiais Federais por meio de Lei Federal, delegando ao legislador ordinário a tarefa de dispor sobre regulamentação sem estabelecer, contudo, qualquer critério para definição da competência. 2. É constitucional o artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe como absoluta a competência da Vara do Juizado Especial sempre que a causa tiver valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos 3. Sendo a competência do Juizado Especial Federal Cível absoluta, pode/deve o Juiz conhecer de ofício da matéria. (TRF4, AG 5009531-51.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/05/2015)
No caso concreto, o valor de R$ 16.758,20 atribuído à causa foi apurado pelo próprio autor de sorte que resta infundada a alegação de que estaria sendo coagido a abrir mão de parcela do direito almejado ou de que estaria sendo cerceado seu acesso à jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).
De qualquer forma, a criação do Juizado Especial Federal está expressamente prevista pela própria Constituição em seu art. 98, comportando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assim como o acesso à jurisdição recursal, se mostrando totalmente desarrazoada a insinuação de se tratar de juízo de exceção. Não cabe falar, assim, em inconstitucionalidade do art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/01, ou em violação do art. 5º, XXXVII, LV, da Constituição Federal.
Especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/01 (competência absoluta do JEF nas causas de até 60 salários mínimos) frente à disposição do art. 109, §3º, da Constituição Federal (competência da Justiça Estadual), cumpre esclarecer que a competência delegada tem natureza apenas subsidiária, se legitimando tão somente na hipótese do foro do domicílio do segurado não sediar vara do juízo federal. Logo, não há conflito algum entre as referidas normas.
Não é outra a posição adotada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes ao que ora se examina - inclusive em recursos de autoria do mesmo escritório de advocacia que patrocina a presente causa e provenientes desta Corte -, cujos julgados foram assim ementados:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp. 1.425.843/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, T1, Unânime, DJE 22/04/2014)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ. 3. Tal competência é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ou seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n.º 1.427.074 - RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJE 18/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 835.132/RS, Rel. Minista Carmen Lúcia, Segunda Turma, Unânime, DJE 07/11/2014)
Por fim, e nos termos dos precedentes do STF e deste Tribunal (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF), o direito subjetivo do segurado de escolher onde ajuizar a ação não é ilimitado, mas, sim, adstrito às seguintes opções: a) juízo estadual do respectivo domicílio (na hipótese do município não ser sede de vara federal); b) vara do juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio; c) vara federal da capital do Estado-membro. Não comporta, assim, a opção entre os ritos comum ou especial do juízo federal.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
De qualquer forma, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, reputo desde já devidamente prequestionados, nos termos da fundamentação supra, o art. 3º, §3º, da Lei n.º 10.259/01, e, da Constituição Federal, o art. 5º, inc. XXXV, XXXVIL e LV, o art. 7º, IV, o art. 98 e o art. 109, §3º, os quais não restaram violados pela presente decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019579-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50168389420144047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | GILBERTO LUIZ MULLER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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