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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DO JEF. TRF4. 5052046-04.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:31:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DO JEF. O direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial, de sorte que apenas as parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo devem ser consideradas no cálculo do valor da causa. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AG 5052046-04.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ESIO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DO JEF.
O direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial, de sorte que apenas as parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo devem ser consideradas no cálculo do valor da causa.
Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061171v4 e, se solicitado, do código CRC A12E9170.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ESIO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retificou o valor da causa para R$ 17.142,37 e declino da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):

"Os cálculos apresentados no evento 1 - CALC3 a CALC6 não são pertinentes ao presente feito, já que o pedido é de aposentadoria a partir de 05/02/2015. Assim, as parcelas vencidas correspondem a 7 meses, ante o ajuizamento da ação em 05/09/2015, que somadas a 12 vincendas totalizam 19 prestações, as quais multiplicadas pelo valor da RMI informando no evento 1 - PROCADM10 (R$ 902,23), correspondem ao montante de R$ 17.142,37. Registro ainda que, segundo cálculo do autor, mesmo que não se considere o fator previdenciário, a RMI seria de 1.382,25, chegando-se ao valor da causa de R$ 26.262,75.

Tendo em vista que ambos os valores não extrapolam o teto de sessenta salários mínimos, impõe-se a conversão deste processo ao rito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 17.142,37 e declino da competência em favor do JEF.

Intime-se a parte autora.

Preclusa a decisão, redistribuam-se os autos.

LIANE VIEIRA RODRIGUES,

Juíza Federal"

Inconformada, a parte Agravante alega que "a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, em julho/2009, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS". Sustenta que embora o requerimento administrativo tenha sido feito em 05/02/2015, como implementou os requisitos já em 07/2009, o valor da causa deve contemplar as parcelas vencidas desde então, o que culminaria no montante de R$ 181.564,67, não havendo falar em competência do JEF.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Ao menos por ocasião de um exame preliminar, não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida.

Ocorre que o direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial.

Especificamente quanto à data do início da aposentadoria, estabelece a Lei n.º 8.213/91:

"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

(...)

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
No caso concreto, o pedido de aposentadoria foi feito tão somente em 05/02/2015 (evento 1, PROCADM10, pg. 18), de modo que apenas as parcelas vencidas a partir dessa data é que devem integrar o cálculo do valor da causa.

O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Já o critério a ser aplicado é aquele previsto no artigo 260 do CPC, o qual determina:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Desta forma, correta a decisão agravada ao desconsiderar valores vencidos anteriormente a 02/2015.

Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030660320154047121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
ESIO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2016 14:59




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