AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ESIO CARDOSO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DO JEF.
O direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial, de sorte que apenas as parcelas vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo devem ser consideradas no cálculo do valor da causa.
Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retificou o valor da causa para R$ 17.142,37 e declino da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
"Os cálculos apresentados no evento 1 - CALC3 a CALC6 não são pertinentes ao presente feito, já que o pedido é de aposentadoria a partir de 05/02/2015. Assim, as parcelas vencidas correspondem a 7 meses, ante o ajuizamento da ação em 05/09/2015, que somadas a 12 vincendas totalizam 19 prestações, as quais multiplicadas pelo valor da RMI informando no evento 1 - PROCADM10 (R$ 902,23), correspondem ao montante de R$ 17.142,37. Registro ainda que, segundo cálculo do autor, mesmo que não se considere o fator previdenciário, a RMI seria de 1.382,25, chegando-se ao valor da causa de R$ 26.262,75.
Tendo em vista que ambos os valores não extrapolam o teto de sessenta salários mínimos, impõe-se a conversão deste processo ao rito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 17.142,37 e declino da competência em favor do JEF.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a decisão, redistribuam-se os autos.
LIANE VIEIRA RODRIGUES,
Juíza Federal"
Inconformada, a parte Agravante alega que "a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a saber, em julho/2009, independentemente do momento da comprovação dos fatos constitutivos ou da formalização do pedido no INSS". Sustenta que embora o requerimento administrativo tenha sido feito em 05/02/2015, como implementou os requisitos já em 07/2009, o valor da causa deve contemplar as parcelas vencidas desde então, o que culminaria no montante de R$ 181.564,67, não havendo falar em competência do JEF.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Ao menos por ocasião de um exame preliminar, não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida.
Ocorre que o direito ao benefício pelas regras vigentes quando da implementação dos requisitos não se confunde com o respectivo termo inicial.
Especificamente quanto à data do início da aposentadoria, estabelece a Lei n.º 8.213/91:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
(...)
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
No caso concreto, o pedido de aposentadoria foi feito tão somente em 05/02/2015 (evento 1, PROCADM10, pg. 18), de modo que apenas as parcelas vencidas a partir dessa data é que devem integrar o cálculo do valor da causa.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Já o critério a ser aplicado é aquele previsto no artigo 260 do CPC, o qual determina:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Desta forma, correta a decisão agravada ao desconsiderar valores vencidos anteriormente a 02/2015.
Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052046-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50030660320154047121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ESIO CARDOSO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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