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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC). 2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER. 3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário. 4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. 5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto). (TRF4, AG 5041908-94.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041908-94.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000317-50.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELMO JOSE ZANESCO

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELMO JOSÉ ZANESCO em face da decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal.

Confira-se:

I - Valor da Causa

Trata-se ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.758.680-1, DER 21/10/2022). Em ordem sucessiva alternativa, pleiteia a devolução dos valores já pagos a título de indenização de atividade rural posterior a 31/10/1991.

A parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 115.445,92, correspondente à soma do valor apurado atinente às parcelas do benefício desde a DER até o ajuizamento da ação, mais doze parcelas vincendas (que totalizaram R$ 21.542,88) e do valor pago a título de indenização (85.743,80) - evento 1, CALC7.

O artigo 292, VIII, do CPC, estabelece entretanto que na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal.

Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor (...).

Isso posto, forte no artigo 292, VI e § 3º, do CPC c/c art. 292, VIII, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 21.542,88, dentro da alçada de competência dos Juizados Especiais Federais, que é absoluta.

Preclusa esta decisão, providencie a secretaria a retificação do valor da causa e a alteração da classe da presente ação.

II - Após, registrem-se para sentença.

Informa a parte agravante ter requerido a concessão de aposentadoria programada, com o reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 01/11/1991 a 31/05/2001. Afirma ter requerido, ainda, que o agravado fosse condenado ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e, subsidiariamente, na hipótese de não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, a devolução do valor de R$ 85.743,80. Aponta que, na data do ajuizamento, o valor da causa correspondia a R$ 115.445,92.

Alega que o valor atribuído à causa está de acordo com as regras definidas pelo artigo 292 do Código de Processo Civil, em especial seu inciso VI (cumulação de pedidos).

Aduz, ainda, que, na eventualidade de ser aplicado o disposto no inciso VII do artigo 292 do CPC (pedido alternativo), o valor da causa deverá ser retificado para R$ 85.743,80.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, apenas para assegurar a tramitação do feito como procedimento comum, até a fase de prolação de sentença, se ela for alcançada antes do julgamento deste agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.

Acaso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.

Pois bem.

O autor assim formulou seus pedidos:

Ante o exposto, o autor requer:

a) seja reconhecido e declarado por sentença que o período rural de 01.11.1991 a 31.05.2001 indenizado pelo autor é válido para computar no benefício pretendido;

b) seja concedida ao autor a aposentadoria programada, bem como o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros na forma legal a partir de 21.10.2022, sob o nº 42/206.758.680-1;

c) sucessivamente, no caso de haver insuficiência de tempo de contribuição para haver o reconhecimento da aposentadoria almejada na DER, ao autor, então, requer seja reconhecido o direito ao benefício pretendido mediante a reafirmação da DER para a data posterior que venha a implementar as condições para a concessão do referido benefício;

d) pela eventualidade, na hipótese de se verificar que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, que se proceda, portanto, a devolução a ele do valor integral da Guia da Previdência Social – GPS paga na data de 20.01.2023, no valor de R$ 85.743,80 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), sob pena de enriquecimento ilícito do réu;

e) como consequência e recepcionado o pedido na forma antes disposta, caberá ainda ao réu, arcar com o ônus de sucumbência, na base legal de 20% (vinte por cento) sobre o montante corrigido das parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento, além das custas processuais e outras cominações de lei. (Grifei.)

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER (21/10/2022).

O pedido de restituição do montante de R$ 85.743,80 somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.

Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.

Segundo o próprio autor (evento 1 - CALC7 - da origem), as parcelas vencidas equivalem R$ 8.159,24, enquanto as doze vincendas totalizam R$ 21.542,88.

Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339163v4 e do código CRC 7c29d5d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2024, às 13:58:40


5041908-94.2023.4.04.0000
40004339163.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041908-94.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000317-50.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ADELMO JOSE ZANESCO

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC).

2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER.

3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.

4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.

6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004339164v5 e do código CRC 0fcc58bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5041908-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ADELMO JOSE ZANESCO

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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