AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006663-37.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CARLOS NERCIO GASSEN |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Hipótese em que, não estando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação, devem integrar o cálculo do valor da causa.
3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 08 de julho de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator Designado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006663-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CARLOS NERCIO GASSEN |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juiz da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul-RS que, em sede de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário e o pagamento de diferenças, declinou da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul-RS.
Sustenta a parte agravante que a decisão proferida pelo julgador a quo encontra-se equivocada, uma vez que baseada em cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que deixou de considerar diferenças que não se encontram prescritas. Assevera que, caso apuradas corretamente as diferenças postuladas, o valor da causa ultrapassa em muito o limite de sessenta salários-mínimos previsto para a tramitação nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual o feito deve permanecer tramitando perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul-RS. Postula a reforma da decisão agravada.
Intimada, a autarquia previdenciária limitou-se a manifestar ciência quanto à apreciação do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão do julgador monocrático que declinou da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul-RS, asseverando que o cálculo das diferenças pretendidas pelo demandante, nos termos em que constou na peça vestibular daquele feito, ultrapassa em muito o limite de 60 salários-mínimos constante da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Merece acolhida a pretensão da parte agravante.
Com efeito, extrai-se da leitura da peça vestibular do processo principal que o demandante postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário com o pagamento de diferenças desde da data de início do benefício em questão, in casu, 27-12-1995.
Impõe, evidentemente, verificar desde logo a possibilidade de incidência de prescrição em relação a parte dos valores pretendidos, evitando-se a atribuição de valor da causa sabidamente incorreto como forma de burlar regra de definição de competência.
Ocorre que o autor postulou administrativamente a revisão de seu benefício previdenciário em 15-10-1998 (conforma consta na página 50 do documento PROCADM8 constante do evento 1 do processo principal), tendo sido notificado acerca do indeferimento de tal pedido apenas em 04-09-2013 (documento OUT2 constante do evento 1 do processo principal).
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DA ÍNTEGRA DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA COLACIONADA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA FEPASA. ACORDOS COLETIVOS OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2000 E 2002. ALEGADA AUSÊNCIA DAS PÁGINAS DO RECURSO INTEGRATIVO. INTEIRO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4.º DO DECRETO 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
1. A não apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, oportunidade adequada para arguir a suposta ausência de peças obrigatórias, prejudica a análise dessa questão.
2. Nos termos do art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil, a petição de interposição dos embargos de declaração não compõe o rol de peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento.
3. A leitura das cópias das páginas dos embargos de declaração colacionadas aos autos, conquanto incompleta a petição, é suficiente para concluir que, efetivamente foi aventada a matéria relativa ao art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
4. Restou incontroversa a existência de processo administrativo ainda sem decisão final da Administração Pública Estadual.
5. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1284050-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-06-2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. RETROATIVOS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que, na hipótese de haver requerimento na via administrativa, a prescrição é suspensa, não interrompida, ex vi do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1081649-SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 16-03-2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI N.º 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Essa Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso até a resposta definitiva do pedido administrativo protocolado a tempo pelo servidor. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1064791-SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 09-12-2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de requerimento administrativo, há incidência da suspensão, e não interrupção, do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO . FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
- O requerimento administrativo formulado pelo autor consubstancia causa suspensiva da prescrição, situação em que o lapso temporal decorrido anteriormente à requisição na via administrativa deve ser computado para fins de averiguação do término do prazo qüinqüenal.
- Extinção do processo pela prescrição .
- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003)
Assim, entendo que assiste razão à parte agravante quando afirma que, para fins de apuração do valor da causa, devem ser apuradas diferenças desde a data de início do benefício, restando evidente o que o valor total ultrapassará o limite de sessenta salários mínimos previsto para a tramitação de feitos perante os Juizados Especiais Federais.
Merece reforma, pois a decisão monocrática para o fim de que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul para o processamento e julgamento do processo nº 5001169-04.2014.404.7111.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006663-37.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CARLOS NERCIO GASSEN |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto do eminente Relator, com ressalva de fundamentação.
É que na Apelação Cível nº 0008768-64.2009.404.7108/RS, em que fui Relator para acórdão, manifestei posição contrária quanto à exclusão de parcelas objeto do pedido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO TOTAL DE PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS (ART. 260 DO CPC).
1. Pode o julgador, de ofício, retificar o valor atribuído à causa quando o critério estiver estatuído em lei.
2. Caso não seja ressalvada pelo próprio autor a prescrição das parcelas vencidas, tal questão - até mesmo porque pode a prescrição encontrar algum obstáculo em seu curso - deve ser objeto de exame quando da apreciação do mérito, mesmo que sob forma de prejudicial, não podendo ser excluídas tais parcelas, de plano, da apuração do valor da causa. (TRF4, Sexta Turma - D.E. em 23-03-2011).
No mesmo sentido, é o precedente unânime da Terceira Seção deste Tribunal, assim ementado -
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
- Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014.
São as razões que adoto para decidir.
Assim, acompanho o eminente Relator, com ressalva de fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006663-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50011690420144047111
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | CARLOS NERCIO GASSEN |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6823242v1 e, se solicitado, do código CRC EF32C284. | |
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 24/06/2014 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006663-37.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011690420144047111
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | CARLOS NERCIO GASSEN |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677674v1 e, se solicitado, do código CRC EB199BFE. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/07/2015 18:16 |
