| D.E. Publicado em 06/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005964-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | OLIVIA DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO |
ADVOGADO | : | Jane Mara Spessatto e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTEAL. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO.
Ainda que devidos por força de antecipação de tutela, o pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual os débitos da Fazenda Pública não podem ser objeto de cisão e se sujeitam ao regime constitucional de pagamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005964-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Sarandi - RS que, em execução provisória de sentença, indeferiu o pedido de pagamento por complemento positivo de parcelas referentes ao acréscimo de 25% à aposentadoria do Exequente vencidas entre a data da concessão da antecipação de tutela e a data da efetiva implementação do acréscimo à renda mensal.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Não se trata de cobrar valores atrasados, apenas devem ser pagos os valores desde o recebimento do ofício que determinava a antecipação de tutela até a data em que efetivamente ocorreu o seu cumprimento." e que "Se o pagamento dos valores devidos desde a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela não ocorrer com urgência, é provável que a Agravante nem venha a usufruir dos benefícios que o referido valor podem trazer, para, ao menos amenizar o sofrimento que vem passando."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida.
Ocorre que o procedimento de pagamento por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de cisão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n.º 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).
Tal entendimento restou reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em recente julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n.º 723307, conforme noticiado no site daquela Corte em 15/09/2014 (acórdão ainda não publicado).
Não é outra a orientação seguida por Esta Corte de que são exemplos os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, CF/88. O art. 100 da Constituição Federal prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e, em seu §8º, veda o fracionamento da execução. Dessa forma, impossibilitado o pagamento dos valores devidos pelo poder público através de complemento positivo. (TRF4, AG 0001708-14.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 27/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, AC 5003893-82.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 30/05/2014)
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005964-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051345320118210069
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | OLIVIA DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO |
ADVOGADO | : | Jane Mara Spessatto e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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