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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIME...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A alteração da empresa paradigma indicada pelo próprio autor e designada pelo juízo para a realização de perícia por similaridade somente é admissível mediante demonstração de causa que efetivamente comprometa o sucesso da avaliação técnica. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5002007-03.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002007-03.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VARONIL STCHER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A alteração da empresa paradigma indicada pelo próprio autor e designada pelo juízo para a realização de perícia por similaridade somente é admissível mediante demonstração de causa que efetivamente comprometa o sucesso da avaliação técnica.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422792v2 e, se solicitado, do código CRC D5D67B0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002007-03.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VARONIL STCHER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de substituição do local para realização de perícia técnica indireta para o período laborado na empresa Comersul de Alimentos, nos seguintes termos:

"(...)
2. Compulsando os autos, verifico que a alteração da perícia indireta em prol do labor prestado à empresa COMERSUL DE ALIMENTOS somente foi requerida no Evento 76, ou seja, após os 05 (cinco) dias do agendamento da perícia e sem comprovação do alegado pelo demandante.
Assim, indefiro o requerimento do autor.
(...)
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal" (evento 78, DESPADEC1)

Narra o agravante que requereu a realização de perícia técnica direta na empresa CIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, em prol do período laborado na empresa COMERSUL DE ALIMENTOS. Alega que "tendo em vista a dificuldade em encontrar local em que houvesse as atividades do autor, o mesmo teve conhecimento da existência de sua atividade na empresa ARROZELLA ARROZEIRA TURELLA LTDA. Sendo assim, requereu a mudança do local da perícia, a fim de não ser prejudicado.". Afirma que "exercia suas atividades carregando e descarregando sacos de arroz de 60 kg, bem como moendo farelo dentro de um pavilhão, estando assim exposto ao ruído oriundo do maquinário existente em seu local de labor bem como a poeira.". Aduz que a empresa Zaffari possui a atividade de carga e descarga, mas não a de moagem de arroz. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.

Não merece guarida a insurgência.

Como se infere dos autos, o autor narrou, na petição inicial, que trabalhou na extinta empresa Comersul de Alimentos nos períodos de 20/11/86 a 28/04/87 e de 30/07/87 a 05/07/91, sendo que "exercia suas atividades carregando e descarregando sacos de arroz de 60 kg, dentro de um pavilhão, estando assim exposto ao ruído oriundo do maquinário existente em seu local de labor.".

Após indicação do próprio agravante, foi deferida a realização de perícia indireta na empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria, sendo que, nesta mesma decisão, restou consignado: "Ficam advertidas as partes de que não será apreciado pedido de alteração do local a ser periciado, salvo hipótese excepcional e comprovadamente justificada e no caso de suspensão das atividades da empresa indicada, e desde que efetuado no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento da perícia." (evento 58, grifo no original).

Em 10/12/2014, a perícia foi agendada para 06/02/2015 (evento 65). Decorrido mais de um mês, em 16/01/2015, o demandante requereu a substituição da empresa a ser periciada, alegando que, como realizava carga e descarga de sacos de arroz, bem como moía farelo, a empresa Arrozella Arrozeira Turella Ltda, situada em Nova Santa Rita, apresenta maior similaridade.

Ocorre que, conforme testemunha ouvida (vídeo4, 3'14"), o autor exercia apenas a atividade de carga e descarga de sacos de arroz, sendo que moagem era realizada em setor diverso.

Desse modo, em princípio, a empresa Zaffari se mostra adequada à perícia indireta postulada.

Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.

Nesse contexto, não vejo razão para alterar a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422791v2 e, se solicitado, do código CRC FB80FB6F.
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Data e Hora: 15/04/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002007-03.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50117443920124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
VARONIL STCHER
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
MIRELE MULLER
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483712v1 e, se solicitado, do código CRC 317FA391.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




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