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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRF4. 5048882-21.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. 2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5048882-21.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048882-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOAO MARCOS RABELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e, por consequência, determinou que o feito comece a tramitar como procedimento de juizado especial cível.

Alega a parte agravante, em síntese, que o valor fixado para danos morais é inaceitável, ainda mais obrigando a permanecer laborando em atividades insalubres. Acrescenta que a garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente pacífica tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais. O dano moral apenas não deve ultrapassar o valor da condenação principal, podendo ser livremente arbitrado pela parte. Defende que a decisão adianta o mérito, devendo ser revista. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ed isntrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Por meio do processo originário, busca a parte autora, além da concessão de benefício previdenciário, também a condenação em danos morais.

Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do benefício, bem como o respectivo nexo causal.

A decisão objurgada,foi assim fundamentada (ev. 12):

1. Do valor da causa - rito processual

Preliminarmente, examino de ofício o valor atribuído em relação ao pedido de indenização pelos danos morais (R$ 24.000,00, evento 6, PET1) e sua repercussão quanto à competência jurisdicional, considerando a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processo e julgamento das causas de valor inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001).

Destaco que é possível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário ou assistencial e de indenização pelos danos morais em razão de seu indeferimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327, §1º, I a III, do CPC (compatibilidade entre os pedidos; competência jurisdicional para ambos; e adequação do procedimento).

Desse modo, o valor de ambos os pedidos devem ser somados para fins de atribuição do valor da causa, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.

Em relação ao valor do pedido de compensação pelos danos morais, a dificuldade em mensurá-lo de modo objetivo fez com que se deixasse a cargo da parte autora indicar o valor pretendido com base em critérios estimativos, conforme se depreende da redação do art. 292, V, do CPC.

Não obstante, considerando que o valor da causa é um dos critérios utilizados para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001), é imprescindível o estabelecimento de parâmetros para a quantificação do valor compensatório pretendido a fim de evitar que o exercício desse direito pela parte autora resulte em indevida subversão de regra de competência, vulnerando o direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).

Sendo assim, a atribuição do valor conferido à causa não deve prescindir de adequados parâmetros. Caso contrário, cabe ao Juiz, de ofício e motivadamente, determinar sua retificação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.

3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008.

4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal.

5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante.

(CC 200801774308, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa.

2. O valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, cabendo ao juiz determinar, até mesmo de ofício, a sua retificação, quando verificar que não atende ao escopo da lei. (...)

(CC , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/04/2011 PAGINA:17.)

In casu, a pretensão deduzida diz respeito à condenação por danos morais, a qual está intimamente ligada a aspectos personalíssimos e abstratos, sendo, por essa razão, difícil de ser objetivamente estabelecida.

Porém, a doutrina e jurisprudência criaram vetores palpáveis, hábeis a auxiliar a difícil operação de fixação do valor do dano moral. Primeiramente, é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Também não se pode olvidar da necessidade de verificação da natureza e gravidade do ato ilícito, bem como do comportamento da vítima.

Ainda sobre o tema, releva destacar que o STJ fixou orientação no sentido de que a indenização por dano moral deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não-enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes:

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de suas experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195).

Constata-se que o valor atribuído à causa ultrapassa, nessa cognição sumária, os limites impostos pelos vetores acima delineados.

Não se pretende, nessa instância, antecipar o valor que, ao final, pode ser judicialmente reconhecido como devido a título de danos morais, nem muito menos limitar o pleito da parte.

Ocorre que o pedido certo de condenação em determinado valor a título de danos morais sequer limita o magistrado, cabendo lembrar, também, o pacífico entendimento de que a fixação de indenização por danos morais em patamar inferior ao pleiteado pelo autor não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).

A fim de demonstrar a dissonância do valor pleiteado com aqueles efetivamente fixados em outros processos, cito exemplificativamente os seguintes precedentes, relacionando os casos e respectivos valores indenizatórios arbitrados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 28/02/2007, p. 215)

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24/08/2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/08/2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18/05/2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12/09/2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27/08/2008).

No presente caso, além do mero indeferimento do benefício previdenciário, não foi descrita qualquer outra consequência mais grave à parte autora.

Desse modo, à luz das indenizações concretamente deferidas em casos semelhantes, retifico o valor da causa em relação à compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.

Considerando que a soma dos valores dos pedidos cumulados R$ 52.511,71 (cinquenta e dois mil e quinhentos e onze reais e setenta e um centavos) se posiciona abaixo de 60 salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, determino que seja retificado o rito da ação de procedimento comum para procedimento de juizado especial cível.

2. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.

3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo.

4. Preclusa a presente decisão ou negada a antecipação de tutela recursal em caso de eventual interposição de recurso de agravo, retifique-se a autuação.

Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

Pois bem. Ainda que retificado o valor da causa, a decisão recorrida não importa em cerceamento de defesa, pois resta garantida a possibilidade de dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário faz-se necessária.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito." (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

Observa-se que o caso concreto julgado na Terceira Seção retratou hipótese em que as parcelas vencidas e vincendas alcançariam o total de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), razão porque a fixação dos danos morais no mesmo patamar de valor não representou desproporcionalidade ou excesso, bem como não importou em tentativa de alterar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Todavia, na hipótese em julgamento, no presente caso, a parte autora atribuiu à soma das prestações mensais vencidas com uma prestação anual vincenda do benefício, sendo os danos morais aleatoriamente indicados em R$ 24.000, atingindo a causa o valor total de R$ R$ 70.000,00, considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2021, o salário mínimo é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215);

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado para R$ 52.511,71 é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais. (TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

Nesse mesmo sentido o entendimento mais atual da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. 1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal). 2. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC). 3. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. 4. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5022930-40.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Considerando que o valor da causa deve ser calculado no dia do ajuizamento, e sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, competente ao Juizado Especial o julgamento da ação. Tendo em conta que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido. (TRF4, AG 5022441-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963479v2 e do código CRC ee0a1be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:44


5048882-21.2021.4.04.0000
40002963479.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048882-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOAO MARCOS RABELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço venia à eminente Relatora apenas para destacar que encontra-se em julgamento na 3ª Seção o Incidente de Assunção de Competência-IAC 50500136520204040000, suscitado “para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração de competência do Juizado Especial Federal e em que extensão”, e assim, apesar de não se determinar a suspensão dos processos em andamento, tenho que deve ser mantida a competência no juízo da distribuição até que a Seção desta Corte julgue o Incidente de Assunção de Competência.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104068v2 e do código CRC 01ec012b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2022, às 18:2:34


5048882-21.2021.4.04.0000
40003104068.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048882-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOAO MARCOS RABELO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. cumulação sucessiva de pedidos. retificação do valor da causa.

1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963480v3 e do código CRC 82828117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:44


5048882-21.2021.4.04.0000
40002963480 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048882-21.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JOAO MARCOS RABELO

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

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