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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TRF4. 5006265-12.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 05/04/2022, 11:01:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. 2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5006265-12.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5006265-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA PORTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que "o pleito deve ser alterado, limitando o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação ao direito que se busca em Juízo e retificou "de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 60.486,80 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a soma das parcelas vencidas (R$ 36.328,24), vincendas (R$ 14.158,56) e dano moral (R$ 10.000,00)" e por ser o valor da causa "inferior ao teto do Juizado Especial Federal vigente na época do ajuizamento da ação (R$ 66.000,00), bem como que a competência em relação ao valor da causa é absoluta nos termos do Art. 3, § 3º, da Lei n.º 8.213/91", determinou a redistribuição do feito.

Alega a agravante que se tratando de cumulação de pedidos, é evidente que o valor da causa compreende a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme dispõe o inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, devendo o pedido de indenização por dano moral integrar o valor da causa. Sustenta que sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, deve ser mantido o rito da ação pelo procedimento comum. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a que seja mantido o prosseguimento da ação pelo procedimento do rito comum.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

No caso vertente, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pedido de danos morais. Apurou o valor de R$ 68.640,28 de parcelas vencidas e 12 vincendas, mais o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, dando à causa o valor de R$ 88.640,28. Entretanto, a decisão agravada retificou o valor das parcelas tidas por devidas e dos danos morais, entendendo por razoável o valor de R$10.000,00, determinando o processamento pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.

Quanto ao valor que se atribui ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Assim, este limite "teto" não retira do Juiz o poder de retificar o valor da estimativa a título de danos morais, quando o valor atribuído à causa, aleatoriamente, rompe a razoabilidade e proporcionalidade, ainda que não ultrapassado o valor buscado a título benefício previdenciário.

Destarte, pode o Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. 1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ. 2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). 4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5040849-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz federal Convocado MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24-12-2019).

Por outro lado, encontra-se em julgamento na 3ª Seção o Incidente de Assunção de Competência-IAC 50500136520204040000, suscitado “para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de alteração de competência do Juizado Especial Federal e em que extensão”, e assim, apesar de não se determinar a suspensão dos processos em andamento, deve ser mantida a competência no juízo da distribuição até que a Seção desta Corte julgue o Incidente de Assunção de Competência.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081865v2 e do código CRC 2b6822cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:58


5006265-12.2022.4.04.0000
40003081865.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006265-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA PORTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo da solução apontada pelo e. Relator.

A decisão agravada retificou o limitou o valor pretendido a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), retificando o valor da causa para fixá-lo em R$ 60.486,80 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a soma das parcelas vencidas (R$ 36.328,24), vincendas (R$ 14.158,56) e dano moral (R$ 10.000,00).

Com razão.

Do atento exame do feito, verifica-se que a controvérsia envolve a cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.

Ainda que retificado o valor da causa, a decisão recorrida não importa em cerceamento de defesa, pois resta garantida a possibilidade de dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário faz-se necessária.

Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo artigo 327, § 1º, II do Código de Processo Civil.

Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC). 2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito." (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13-5-2014)

Observa-se que o caso concreto julgado na Terceira Seção retratou hipótese em que as parcelas vencidas e vincendas alcançariam o total de R$ 8.814,00 (oito mil, oitocentos e quatorze reais), razão porque a fixação dos danos morais no mesmo patamar de valor não representou desproporcionalidade ou excesso, bem como não importou em tentativa de alterar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

Todavia, na hipótese em julgamento, no presente caso, a parte autora atribuiu à soma das prestações mensais vencidas com uma prestação anual vincenda do benefício o valor de R$ 68.640,28, sendo os danos morais aleatoriamente indicados em R$ 20.000,00, atingindo a causa o valor total de R$ 88.640,28, considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2021, o salário mínimo é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.

É flagrante a tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

A aleatoriedade e excessividade restam demonstradas, ainda, pelos precedentes de julgados exemplificativamente relacionados:

- cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (STJ, REsp 857.589/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-2-2007, DJ 28-2-2007, p. 215);

-indeferimento indevido de salário-maternidade - R$ 10.000,00 (5000068-03.2017.4.04.7215, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 24-8-2017);

-atraso na realização de perícia médica para a concessão de auxílio-doença que culminou em dificuldades financeiras - R$ 10.000,00 (5020690-85.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5046566-94.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-8-2017);

-suspensão indevida de auxílio-doença - R$ 5.000,00 (TRF-2, AC 422880 RJ 2007.51.51.003972-1, 2ª Turma, Rel.: Des. Fed.l MESSOD AZULAY NETO, julgamento em 30/04/2009, publicado em DJU - Data::18-5-2009 - Página::25);

-suspensão indevida de aposentadoria por idade rural e pensão por morte - R$ 2.000,00 (TRF-5 - AC: 24557820134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 5-9-2013);

-atraso irrazoável na concessão de benefício previdenciário que culminou em dificuldades financeiras - R$ 5.000,00 (TRF-2 - AC: 200751018106783 RJ 2007.51.01.810678-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30-8-2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:12-9-2011 - Página:136);

-cessação indevida de auxílio-doença - R$ 10.000,00 (TRF1, AC 243-37.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, julgamento em 27-8-2008).

O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.

Destaco que o controle do valor da causa pelo julgador vai ao encontro do seu dever de direção do processo e do zelo pela aplicação das normas de direito público.

Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado para 60.486,80 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a soma das parcelas vencidas (R$ 36.328,24), vincendas (R$ 14.158,56) e dano moral (R$ 10.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

Neste sentido, estou por adotar o entendimento evidenciado nos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA 1. Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema. 2. Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. Não é possível atribuir à causa valor aleatório, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais. (TRF4, AG 5019736-37.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17-7-2018)

Nesse mesmo sentido o entendimento mais atual da Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência. 3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5033822-76.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 8-1-2020)

CONCLUSÃO

Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, remtendo-se o feito à competência do Juizado Especial Federal..

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003130197v2 e do código CRC 641614d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:42:18


5006265-12.2022.4.04.0000
40003130197.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006265-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA PORTO

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. cumulação sucessiva de pedidos. retificação do valor da causa.

1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.

2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139887v3 e do código CRC ed0bf0d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/3/2022, às 18:42:18


5006265-12.2022.4.04.0000
40003139887 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006265-12.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA PORTO

ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)

ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:02.

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