AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI APARECIDA POLI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632966v4 e, se solicitado, do código CRC 72E51994. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI APARECIDA POLI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, pois não há como sobrepô-los ao resultado da perícia médica oficial realizada na via administrativa, em que os atos são carregados das presunções de veracidade e legitimidade. Pugna pela ampliação do prazo de implantação do benefício de 72 horas para 45 dias, bem como a redução do valor da multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 100,00.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferida parcialmente a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada, pois a incapacidade laboral da autora, atualmente com 66 anos de idade (05/12/1950) está respaldada em ressonância magnética, laudos e exames médicos dando conta de que padece de problemas ortopédicos (CID M75.1), permitindo dessumir que ainda persistem os problemas de saúde que levaram o INSS a conceder-lhe auxílio-doença até 24/02/2016.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:
"Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/c proposta Pedido de Tutela Provisória de Urgência por MARLI APARECIDA POLI em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que: está comprometida por doença que gera incapacidade total e permanente por tempo indeterminado, que se encontram classificadas no CID 10: M75.1, Síndrome do manguito rotador; M47.8, Outras espondiloses; M51.1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M54.4, Lumbago com ciática; em 07/03/2016, requereu junto ao requerido, através de processo administrativo nº 611.416.709-4, concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi indeferido sob a alegação de "Inexistência de incapacidade laborativa"; ainda se encontra impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que o requerido lhe conceda o benefício de auxílio-doença. Carreou documentos.
É o breve relatório. DECIDO.
Para que seja concedida a tutela pretendida, necessário verificar a presença dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os fundamentos da requerente, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se presente o fumus boni iuris. Pelas alegações constantes da inicial e os documentos encartados aos autos, mostra-se presente o perigo da demora, notadamente pelo fato de que, sem o recebimento do benefício, não terá a requerente condições de arcar com as despesas para a própria subsistência, especialmente em razão da incapacidade laborativa. Importante consignar que para pessoas simples e humildes o citado benefício é parte fundamental de seu planejamento doméstico, sendo necessário para as despesas mais elementares.
O caráter subsistencial do benefício pleiteado deve priorizar a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio base do ordenamento jurídico, que determina, no seu aspecto patrimonial, a necessidade de preservação do mínimo existencial Justamente em razão desse princípio, o benefício previdenciário se justifica, tutelando aquele que se encontra impossibilitado para o trabalho, sem rendimento para a manutenção de sua condição humana.
Sendo assim, não há óbice em determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, em antecipação dos efeitos da tutela, pois restaram preenchidos os pressupostos legais.
Entretanto, deverá a requerente submeter-se a todos os exames e perícias que forem solicitados pelo requerido, inclusive, se for o caso, em observância ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Atente-se que a tutela antecipada ora concedida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, a antecipação dos efeitos da DEFIRO tutela para DETERMINAR que o requerido implante à requerente o benefício de auxílio-doença, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 72 HORAS, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio desta decisão."
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, quanto à exigüidade do prazo para implantação do benéfico, tenho que, à minha de uma situação justificadora, deve ser ampliado para 45 dias, por mais razoável e consentâneo com a estrutura administrativa do INSS; com relação ao valor da multa diária, deve ser reduzido para R$ 100,00, em sintonia com a posição desta Turma em casos quejandos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00028851620168160095
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLI APARECIDA POLI |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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