Agravo de Instrumento Nº 5028774-68.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação da autarquia quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor devido é de R$ 101.155,36, diferença calculada a partir de uma RMI de R$ 3.691,74, posicionada em 04/2020, sem a aplicação do índice de recuperação do teto (IRT) no primeiro reajustamento, pois defende que o extra-teto somente será calculado se a média for SUPERIOR ao teto, antes da aplicação do fator, sendo que isto não ocorreu neste benefício em questão. O INSS calcula o IRT de acordo com a redação literal da lei - art. 21, § 3º. da Lei n. 8.880/94, usando o conceito de média, antes da aplicação do fator. Aponta, assim, que os cálculos da contadoria judicial estão incorretos em razão da aplicação do índice de recuperação, calculado com base na diferença percentual entre o salário-de benefício (R$ 3.971,29) e o teto limitador (R$ 3.691,74) e não podem ser adotados para a execução do julgado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final. o provimento do recurso confirmando a decisão liminar, para determinar o prosseguimento da execução conforme cálculos do INSS apresentados no Ev. 104, no total de R$ 101.155,36.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A par da decisão inicial, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, assim analisei a questão:
(...)
IMPLANTAÇÃO DE RMI
A irresignação do INSS diz respeito à forma de cálculo do percentual a ser incorporado ao benefício, por ocasião do primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 e artigo 26 da Lei n. 8.870/94.
A decisão agravada foi assim proferida (ev. 125, processo originário):
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 135.014,28 (Evento 55 - calc4) e a implantação de uma RMI de R$ 3.691,74, na DIB de 26/10/2011, esta limitada ao teto de pagamento.
Advoga que no primeiro reajuste (01/2012) deve incidir o índice extra-teto porque houve a limitação da média do salário de benefício ao teto de pagamento ao incidir o fator previdenciário de 1,1577.
Ao evento 104 o INSS impugnou o pedido por excesso de execução. Afirma que o valor devido é de R$ 101.155,36, diferença calculada a partir de uma RMI de R$ 3.691,74, posicionada em 04/2020, sem a aplicação do índice de recuperação no primeiro reajustamento, pois defende que (evento 104, impugna1):
Ressalta-se, o que fora dito acima, de que o extra-teto somente será calculado se a média for SUPERIOR ao teto, antes da aplicação do fator, sendo que isto não ocorreu neste benefício em questão.
A Contadoria apresentou cálculos comparativos, indicando um crédito de R$ 135.344,95, posicionado em 04/2020 e RMI de R$ 3.671,59, com a evolução da renda mensal similar à defendida pelo exequente (Evento 116 - Calc2).
Intimadas as partes, o exequente ofereceu concordância com os cálculos da Contadoria.
O INSS, por sua vez, impugnou a metodologia utilizada pela Contadoria, afirmando que: "O equívoco da contadoria, de forma bem objetiva, é que aplicou o fator previdenciário e depois calculou o índice de recuperação, mas de acordo com a melhor interpretação da Lei, deve-se calcular o índice, antes de aplicar o fator previdenciário, porque o índice é da diferença entre a média e o teto."
Decido.
2. Extrai-se do julgado que diante do reconhecimento do labor urbano no período de 08/03/1967 a 07/03/1968 e do labor em condições especiais no período de 10/10/1977 a 28/02/1996 - com fator de conversão 1,4 - , o INSS foi condenado a revisar o benefício NB 158.440.014-2 e a pagar parcelas atrasadas.
A controvérsia pertine tão somente à incidência do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
No caso, o fator previdenciário corresponde ao índice de 1,1577 e, sem a sua incidência, não há limitação da média dos salários-de-contribuição ao teto do salário de benefício, motivo pelo qual o INSS defende que não há diferenças para serem recuperadas por ocasião do primeiro reajustamento.
Sem razão, contudo.
Embora o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 não faça referência ao salário de benefício, há expressa menção à média dos salários de contribuição apurada nos termos do seu caput, que, por sua vez, se reporta ao art. 29 da Lei 8.213/91, cuja alteração promovida pela Lei 9.876/99 não pode ser ignorada, como segue:
Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
[...]
§ 3º. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Como se vê, o caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. (...) (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 4.5.2015, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/03. ART. 29, § 2° DA LEI 8.213/91. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. LEI 9.876/99. 1. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, o caput do art. 21 da Lei 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário. 2. Entende-se que o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei. (TRF4, AG 5022584-31.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
Pelo exposto, impõe-se rejeitar a metodologia de cálculo defendida pelo INSS, pois correta a aplicação do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, o que possibilita a recuperação da limitação imposta pelo teto de pagamento ao salário de benefício.
Frise-se que os cálculos da contadoria atendem as premissas desta decisão, sendo ligeiramente superiores àqueles apresentados pelo exequente em razão da utilização da taxa acumulada de juros moratórios de 18,29%, enquanto as partes utilizaram 17,79%. Sendo certo que a citação ocorreu em 07/2016, correta a Contadoria, devendo prevalecer seus cálculos.
Assim, fixo a execução no valor de R$ 135.344,95, posicionado em 04/2020, conforme cálculos anexados o evento 116- CALC2.
3. Condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.418,95, posicionado em 04/2020, referente a 10% da diferença de valores defendido pelas partes, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Esta quantia deverá ser requisitada após exauridos os prazos de recurso.
4. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC.
5. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se requisição de pagamento suplementar pela diferenças do valor homologado neste decisão e os valores lançados na requisição de pagamento parcial (evento 60).
Cinge-se, portanto, na aplicação de instituto que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei nº 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o artigo 21, § 3º. da Lei 8.880/1994, a fim de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto:
Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Tal sistemática de cálculo, contudo, foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876/99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Dessa forma, tal como precedentes adotados por essa Corte, em interpretação teleológica da norma constante da Lei nº 8.880/94 com as alterações posteriores, entendo que, para a obtenção do coeficiente de incremento, deve-se considerar o salário de benefício com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INCREMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como na oportunidade da edição da Lei 8.880/94). 2. Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876/99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002533-40.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)
Em outras palavras, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício, nos termos da lei.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que, ao proceder os cálculos, informou a Contadoria do Juízo (ev. 116, CAL2):
Desta forma, acertado o cálculo do Juízo, pois, em que pese o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 não faça alusão ao salário de benefício, há expressa menção à média dos salários de contribuição apurada nos termos do seu caput, que, por sua vez, se reporta ao art. 29 da Lei 8.213/91, cuja alteração, promovida pela Lei 9.876/99, como bem alertou o Julgador originário, não pode ser ignorada.
Nesse sentido, leiam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. [...] 4. A redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente. [...] (TRF4, AC 5011118-52.2014.404.7208, Sexta Turma, Relator (Auxílio Osni) Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18.12.2015. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 6.2.2014. Grifou-se.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. [...] (TRF4, AC 5037335-77.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 4.5.2015. Grifou-se.)
Nesse contexto, aplica-se, à sistemática de elaboração dos cálculos, o disposto no caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário, e não a média dos salários de contribuição.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada, pois, consoante disposto no caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário, e não a média dos salários de contribuição, como requer.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, mantendo-o, portanto, integralmente.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793617v3 e do código CRC f47b7f57.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028774-68.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. Cálculos. impugnação. contadoria do juízo.
1. Aplica-se, à sistemática de elaboração dos cálculos, o disposto no caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário, e não a média dos salários de contribuição.
2. Consoante disposto no caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário, e não a média dos salários de contribuição, como requer.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793618v4 e do código CRC e68d4f4e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5028774-68.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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