Agravo de Instrumento Nº 5004606-65.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: AGENOR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a intimação do INSS para que apresentasse extrato do sistema de averbação.
A parte agravante alega que o INSS irá desconsiderar o reconhecimento de atividade especial e período rural, especialmente como no presente caso, em que o reconhecimento garantira a o Autor o tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, requer que o INSS extrato do sistema de averbação, dos períodos já reconhecidos. Postula a concessão do efeito suspensivo.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
O Julgador, investido na competência delegada, assim decidiu (ev. 01, DEC7):
De início, vale dizer que, poderá o INSS se antecipar, sponte sua e ex officio, apresentar cálculo de liquidação. No entanto, a execução invertida é faculdade, com o benefício de ser eximido da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, a execução invertida nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com o intuito de dar maior efetividade na execução, não sendo imposta de forma obrigatória. Tal como disposta nos parágrafos 3º e 4º, do art. 534 do CPC, reportam-se a dados em poder do executado, mas, frise-se, sem indicar obrigatoriedade de apresentar os cálculos.
Aliás, nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. O art. 534 do CPC determina que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. 2. Logo, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AG 5011030-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. MULTA. 1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 2. Desse modo, não há falar em imposição de multa de 10% sobre o total da condenação em caso de não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Facultado, porém, ao INSS a apresentação de execução invertida, hipótese em que ficará dispensado do pagamento dos honorários advocatícios pela fase de execução. (TRF4, AG 5051458-21.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida". 2. O ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes. (TRF4, AG 5007647-74.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)
Apesar de não se tratar, efetivamente de execução invertida, o INSS apresentou Contagem de Tempo de Serviço. Não concordando a parte exequente com as informações prestadas pela autarquia deve, a rigor do que dispõe o art. 534 do CPC, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Ou seja, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, tampouco a juntada de documentos nos moldes em que requerido pela parte autora, cabendo-lhe, apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A rigor do que dispõe o art. 534 do CPC, o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Ou seja, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, repristinando os efeitos do ev. 127. 3. Recurso provido. (TRF4, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora Claudia Cristina Cristofani, j. em 16/11/2021).
Desse modo, deve a parte exequente, tal como determinado pelo Julgador singular, querendo, dar início ao cumprimento de sentença.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, devendo, tal como determinado pelo Julgador singular, querendo o exequente, dar início ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Entretanto, verifico pequeno ajuste no julgado.
Explico. Consoante se extrai do julgado, não pode o agravante postular evento futuro incerto em agravo de instrumento. Ainda mais quando o INSS averbou todos os períodos reconhecidos judicialmente, averbando-os. Entretanto, ainda assim, não foram suficientes para que o agravante alcançasse o benefício pretendido.
Desse modo, não é ônus do INSS apresentar extrato do sistema de averbação, dos períodos já reconhecidos, quando a parte já possui título judicial que a respalda.
CONCLUSÃO
Desse modo, tal como determinado pelo Julgador singular, deve a parte exequente, querendo, dar início ao cumprimento de sentença quanto às verbas sucumbenciais.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089405v21 e do código CRC ec3ba554.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004606-65.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: AGENOR ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. extrato do sistema de averbação. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. Apesar de não se tratar, efetivamente de execução invertida, o INSS apresentou Contagem de Tempo de Serviço. Não é ônus do INSS a liquidação de sentença, tampouco a juntada de documentos nos moldes em que requerido pela parte autora, cabendo-lhe, apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091076v6 e do código CRC 8eef426d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5004606-65.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: AGENOR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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