Agravo de Instrumento Nº 5029676-21.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o protocolo referente a segundo pedido de requerimento administrativo.
Sustenta a agravante que protocolou, em 25/06/2020, requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda em andamento (NB: 197.185.241-1) e, agora, em 10/05/2021, protocolou pedido de aposentadoria por idade, sendo que não foi recebido por conta da “trava automática” que existe no sistema do “MEU INSS”, que, uma vez constatado benefício em análise, impede que os usuários façam novos requerimentos. Há, assim, violação ao direito de petição. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o INSS receba imediatamente o protocolo de requerimento de aposentadoria por idade, com DER em 10/05/2021 e, posterior provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A par da decisão inicial, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, assim analisei a questão:
(...)
TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DUPLICIDADE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.
No presente mandado de segurança, versa a a controvérsia sobre a possibilidade do recebimento de novo requerimento de aposentadoria quando há outro pendente de exame pela Autarquia Previdenciária.
A parte impetrante alega que se encontra pendente de análise o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda em andamento (NB: 197.185.241-1), protocolado em 25/06/2020. Entretanto, ao completar 65 anos de idade, tentou protocolar, em 10/05/2021, pedido de aposentadoria por idade. Entretanto, o pedido foi recebido por conta da “trava automática” que há no sistema do MEU INSS, ao constatar benefício em análise.
Com efeito, a existência de processo administrativo em andamento não pode impedir o protocolo de novo requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder insculpido no art. 5.º, XXXIV, a, da Constituição Federal.
Ocorre que tal atitude, independentemente da natureza dos benefícios pleiteados, fere o direito de petição estampado no art. 5°, XXXIV, 'a', da Constituição Federal de 1988. Ressalto que a autarquia previdenciária poderia receber o requerimento administrativo e suspendê-lo, se necessário, até a apreciação de requerimento administrativo anterior, mas de maneira alguma impossibilitar ou condicionar o exercício do direito de petição.
Assim, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade). O procedimento do INSS fere, pois, o direito de petição constitucionalmente assegurado, devendo ser assegurado ao agravante a DER em 10/05/2021.
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF). 2. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do protocolo do pedido de concessão de benefício (arts. 105 da Lei nº 8.213/91 e 176 do Decreto nº 3.048/99). (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. O INSS deve observância ao princípio do direito de petição, insculpido no artigo 5º, XXXIV, alínea a, da Constituição Federal. (TRF4 5001826-18.2010.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/07/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AO PROTOCOLO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO. 1. A existência de processo administrativo em andamento não pode impedir o protocolo de novo requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder insculpido no art. 5.º, XXXIV, "a", da Constituição da República. 2. O fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (benefício assistencial à pessoa com deficiência) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade). O procedimento do INSS fere, pois, o direito de petição constitucionalmente assegurado. 3. Como é notório, a interposição de mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. No caso concreto, o autor informou o INSS, mediante contato telefônico realizado em 16-06-2020, sua tentativa de realizar o protocolo administrativo do benefício de aposentadoria por idade, como se verifica pelo procedimento administrativo de benefício assistencial acostado aos autos. 4. Assim, é devida a fixação da DER no dia 16-06-2020, data em que o impetrante comprova o contato telefônico com o intuito de protocolar seu pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS. (TRF4 5007601-47.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
Não ignoro o acordo celebrado entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Contudo, não sendo este o objeto da controvérsia, deixo de adentrar na questão, orientando a Autarquia Previdenciária a atuar com celeridade na solução da demanda, optando pela implementação do benefício mais vantajoso ao segurado.
CONCLUSÃO
Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento.
Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao MPF.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.
CONCLUSÃO
Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786497v4 e do código CRC 92a176a9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029676-21.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. PROTOCOLO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não ignoro o acordo celebrado entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Contudo, não sendo este o objeto da controvérsia, deixo de adentrar na questão, orientando a Autarquia Previdenciária a atuar com celeridade na solução da demanda, optando pela implementação do benefício mais vantajoso ao segurado.
2. Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786498v6 e do código CRC 51bae7e6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5029676-21.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI PEREIRA
ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:14.