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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1083. TRF4. 5038302-29.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1083. 1. Em 09/05/2018 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2. Havendo determinação do STJ no REsp 1.886.795/RS e título transitado em julgado, sobreste-se o feito até o julgamento do Tema 1083. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5038302-29.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038302-29.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELOI KARPOVICZ

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que indeferiu o sobrestamento do feito, em razão do tema 1083/STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão do ev. 88, na fase do cumprimento de sentença, deixou de observar comando expresso contido na sentença de embargos de declaração, inserta no ev. 75, a qual determinava o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 1083/STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o sobrestamento do feito.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A parte agravada pugnou pela reconsideração da decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o pedido de reconsideração interposto pela parte agravada.

A par da decisão inicial, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim foi analisada a questão:

(...)

SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1083

Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de sobrestamento do feito, em razão do tema 1083/STJ, o qual dispõe:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

A decisão objurgada indeferiu o sobrestamento do feito, nas seguintes letras (ev. 88 do proc. originário):

Pretende o INSS a suspensão do processo, "até a decisão final do Tema 1083 do STJ".

Sem razão, contudo.

Com efeito, a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 03/08/2021 (evento 82), de modo que a ela não se aplicará a tese a ser fixada no Tema 1083 do STJ, ainda pendente de julgamento.

Nesse sentido é a orientação do e. TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. O advento da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 - cujo art. 5º, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros das caderneta de poupança às condenações impostas à Fazenda Pública - se deu antes mesmo do trânsito em julgado do título judicial, de sorte que entendendo a parte autora pela inaplicabilidade do critério de correção monetária instituído pela referida Lei, deveria ter oportunamente suscitado essa questão no âmbito daquela demanda. Não tendo havido insurgência da parte autora nos autos do processo de conhecimento, operou-se a coisa julgada. Por esses fundamentos, o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os valores vencidos deve ser aquele expressamente previsto pelo título judicial, consistente, no caso em exame, na TR. A alegação de inexibilidade do título fundada no art. 525, inc. III, § 12, do CPC pressupõe que seu trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente a decisão do STF, o que não se verifica na hipótese.

(TRF-4 - AG: 50305409820174040000 5030540-98.2017.4.04.0000, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA.

1. Considerando que a adoção da TR e o trânsito em julgado do título executivo deram-se quando já vigente a Lei nº 11.960/09, o cálculo dos valores devidos, em respeito à coisa julgada, deverá observar o que foi estabelecido na indenizatória, com a correção monetária dos valores pela TR. 2. Ressalte-se que, também em razão da coisa julgada, não se está diante de aplicação da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Portanto, há de ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo.

(TRF-4 - AG: 50312865820204040000 5031286-58.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/09/2020, TERCEIRA TURMA)

Dessarte, indefiro o pedido de suspensão dos autos.

Reitere-se a intimação do INSS, para que dê início à execução invertida, no prazo de 45 dias.

A Autarquia Previdenciária alega que, em sede de embargos de declaração, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 1083/STJ.

Com razão.

Compulsando o feito, verifica-se que, no ev. 75, a MM. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, ao julgar embargos de declaração, avaliou:

(...)

Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos e, no mérito, merecem ser acolhidos. De fato, no início de abril do corrente ano o STJ afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial, com a submissão para julgamento da seguinte questão:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado.

Como consequência, houve determinação da suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto.

Analisando os autos, verifico que que o laudo técnico apresentado informa dose diária de exposição calculada com base em nível equivalente normatizado, recaindo nas hipóteses da questão submetida a julgamento. Desse modo, faz-se necessária a suspensão do feito.

(...)

Ou seja, em 09/05/2018 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Isso posto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e regularmente opostos, e dou-lhes provimento para o fim de determinar a suspensão do trâmite do presente feito até a decisão final do Tema 1083 do STJ.

Sem custas e honorários.

Intimem-se, inclusive a CEAB para adequação do benefício já implantado (ev. 63).

Esta decisão transitou em julgado em 03/08/2021 (ev. 82), consoante se depreende do processo eletrônico.

Nesse contexto, havendo determinação do STJ no REsp 1.886.795/RS e título transitado em julgado, sobreste-se o feito até o julgamento do Tema 1083.

CONCLUSÃO

Afastada a decisão agravada, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Vale dizer, ainda, que, apesar do pedido de reconsideração formulado, a decisão posta nos embargos de declaração transitou em julgado, determinando o sobrestamento do feito, tal como se depreende do ev. 82 dos autos originários.

Além disso, o benefício foi implantado, porquanto, independente do aludido período já fazia jus ao benefício, consoante se depreende do ev. 63:

Ademais, perceptível que o laudo técnico (ev. 51) informa dose diária de exposição calculada com base em nível equivalente normatizado, recaindo nas hipóteses da questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. Logo, não comporta trânsito.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Afastada a decisão agravada, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1083/STJ, mantendo-se a implantação do benefício, conforme estabelecido nos embargos de declaração.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o pedido de reconsideração e por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871929v10 e do código CRC 3b7b9f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:53:6


5038302-29.2021.4.04.0000
40002871929.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038302-29.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELOI KARPOVICZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. efeito suspensivo. sobrestamento do feito. tema 1083.

1. Em 09/05/2018 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

2. Havendo determinação do STJ no REsp 1.886.795/RS e título transitado em julgado, sobreste-se o feito até o julgamento do Tema 1083.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de reconsideração e por dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871930v5 e do código CRC f5341c0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/11/2021, às 10:53:6


5038302-29.2021.4.04.0000
40002871930 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038302-29.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ELOI KARPOVICZ

ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA (OAB PR051662)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:28.

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