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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1083. AFASTAMENTO. TRF4. 5049968-27.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1083. AFASTAMENTO. Afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado. (TRF4, AG 5049968-27.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049968-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE SIDINEI PIRES DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão que, em sede de ação judicial objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 até 13/08/2018, em que trabalhou como ESTIVADOR no OGMO do Porto de Paranaguá/Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, determinou a suspensão do processo em razão do tema n. 1083 do E.STJ.

Sustenta a parte agravante que deve ser efetuada a devida distinção entre o que se discute no tema 1083, técnica de medição de ruído ou pico de ruído e o objeto da presente demanda, falta de habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos à saúde. Basicamente o autor defende que o autor estaria exposto a associação de agentes, pois a depender do navio em que estava devolvendo as suas atividades estava sujeito a poeira, frio e ruído acima dos limites de tolerância ou umidade. Já o INSS defende que não há que se falar no reconhecimento da atividade especial do estivador por associação de agentes, já que essa depende de qualquer forma da exposição habitual e permanente, acima dos limites de tolerância, quando cabível, a cada agente separadamente, o que não se verificou no caso concreto, logo, não se discute técnica de medição de ruído ou pico de ruído. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de dar prosseguimento à ação e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de levantar o sobrestamento do processo, determinando-se o seu regular prosseguimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

TEMA 1.083: RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO

A questão tratada nos presentes autos encontra-se sob regime dos recursos repetitivos, ante a recente afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)."

O MM. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, analisando o caso dos autos, assim decidiu (ev. 45 do proc. originário):

Tendo em conta o que afirmado nos eventos 39 e 43, providencie a secretaria as alterações necessárias na autuação.

Em relação ao pleito do INSS (evento 36), repito que o escopo desta ação é condená-lo a averbar as atividade desenvolvidas pelo autor como ensejadoras de aposentadoria especial, ao longo dos períodos discriminados na inicial. Embora o autor alegue que está sujeito a uma "associação de agentes", que caracterizariam a "penosidade" das atividades por ele exercidas, essa alegada "penosidade", ainda que venha a ser provada, não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria especial, cujos pressupostos são exclusivamente aqueles previstos na Lei 8.213/91. O mesmo se diga de poeiras, gases e vapores não especificados nem quantificados. Quanto ao frio e à umidade, também não mais autorizam a concessão dessa espécie de aposentadoria desde a vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Como se sabe, é necessário que a exposição aos agentes ensejadores de aposentadoria especial ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º do art. 57 da Lei 8.213/91). Apesar disso, decidiu o STJ, no julgamento do tema 1.083, que deve ser apreciada a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Assim, como o STJ determinou a suspensão dos processos em que se discute essa questão, que está presente na espécie, indefiro o pedido do INSS.

Intimem-se e suspenda-se o trâmite deste processo nos termos da última decisão.

Defende o INSS que deve ser efetuada a devida distinção entre o que se discute no tema 1083, técnica de medição de ruído ou pico de ruído e o objeto da presente demanda, falta de habitualidade e permanência de exposição a agentes nocivos à saúde, pugnando pelo levantamento do sobrestamento.

Ainda que sem adentrar na questão de mérito, debatida efetivamente pelo REsp n. 1.886.795 - RS e pelo REsp n. 1890010 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assiste razão à Autarquia Previdenciária. Isto porque, o Tema 1083 já foi julgado em 18/11/2021 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 25/11/2021, sendo firmado a seguinte tese:

Tese fixada: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Desse modo, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, reformar a decisão agravada.

CONCLUSÃO

Afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de levantar o sobrestamento do processo, determinando-se o seu regular prosseguimento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974285v2 e do código CRC e07f76db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:46:45


5049968-27.2021.4.04.0000
40002974285.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049968-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE SIDINEI PIRES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. tema 1083. afastamento.

Afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002974286v3 e do código CRC 6ba047a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:46:45


5049968-27.2021.4.04.0000
40002974286 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049968-27.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE SIDINEI PIRES DA SILVA

ADVOGADO: LARISSA LEMANSKI DE PAIVA (OAB PR032932)

ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB PR084775)

ADVOGADO: MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB PR056964)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

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