Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. TRF4. 5017762-28.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data. (TRF4, AG 5017762-28.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017762-28.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: UBIRATAN JOSÉ VITHOFT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede executiva, nos seguintes termos:

"Trata-se de cumprimento de sentença cuja discussão central está na data originária do pagamento dos atrasados.

Tanto a sentença quanto o acórdão consideraram como devido o benefício de aposentadoria desde a DER, em 23/11/2007. No entanto, a sentença determinou que os efeitos financeiros deveriam se dar a partir do ajuizamento da ação, em 13/08/2010, tendo em vista que não houve requerimento administrativo quanto ao enquadramento dos períodos de 11/05/2001 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 08/09/2005 e de 09/09/2005 a 23/11/2007.

Como alegou o INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não alterou o entendimento da sentença no tocante à data dos efeitos financeiros. Com isto, continuou prevalecendo o entendimento da sentença.

Isto posto, para o pagamento dos atrasados a data inicial fixada foi a da distribuição desta ação.

Expeça-se o precatório conforme os valores apontados no cálculo do INSS no evento 62 - OUT2."

Sustenta o agravante, em síntese, que interpôs recurso de apelação, no qual constou pedido expresso quanto ao pagamento dos atrasados desde a DER, portanto, se "o v. acórdão manteve a sentença no tocante aos consectários legais aplicáveis, certamente que o tópico do recurso do autor que foi provido foi o da concessão dos efeitos financeiros desde a DER.". Assim, deve ser observado o que ficou estabelecido no acórdão, para o fim de ser autorizado o pagamento do atrasados desde a DER.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03).

Foi apresentada contraminuta (ev. 10).

É o relatório.

VOTO

A execução tem por objeto título judicial transitado em julgado no qual, a respeito da data de início do pagamento do benefício, a sentença assim dispôs:

"O benefício é devido desde a DER (23/11/2007).

Contudo, os efeitos financeiros são devidos a partir do ajuizamento da ação (13/08/2010), uma vez que o autor não requereu na via administrativa o enquadramento especial dos períodos de 11/05/2001 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a 08/09/2005 e de 09/09/2005 a 23/11/2007. Outrossim, o INSS contestou o mérito, configurando a denominada pretensão resistida, razão pela qual o interesse processual do autor, com relação a tais períodos, nasceu apenas com o ajuizamento da ação." (ev. 40 do originário).

Em apelação, interposta somente pela parte autora, foi assim requerido (ev. 44):

Neste TRF, foi dado parcial provimento à apelação, tendo no voto e dispositivo, assim constado, quanto aos pontos objeto de recurso (ev. 15, da AC nº 5000584-70.2010.404.7214/SC):

"Conclusão

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (156 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).

No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 25 anos, 04 meses e 15 dias, o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Nesses períodos os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte).

A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que não se ignora que em 14-03-2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.

...

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício." (grifei).

Ao que se depreende, portanto, quanto aos efeitos financeiros, o voto não tratou expressamente, embora tenha constado que o benefício é devido desde a DER. Com efeito, o pedido constou no relatório, o que autoriza concluir que o parcial provimento da apelação - constante do dispositivo - significa a manutenção dos índices de correção monetária da sentença, como evidente do trecho transcrito acima, até porque, quanto a tal ponto, foi interposto Recurso Especial, pelo autor (ev. 20 da AC).

Dessarte, considerando a análise da decisão objeto da execução, verifico que está autorizado o pagamento das diferenças decorrentes da aposentadoria desde a DER.

Reforço, ainda, em favor de tal entendimento, que muito embora não conste expressamente argumento afastando a alegação da sentença, é fato que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

Pelo exposto, tenho que a pretensão do recorrente merece êxito, devendo, então, ser incluído no cálculo os valores devidos desde a DER, em 23-11-2017, considerando que o acórdão não fez qualquer menção a efeito financeiro diverso ou a manutenção daquilo que fora deteminado na sentença.

Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206186v9 e do código CRC 3a253710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:48


5017762-28.2019.4.04.0000
40001206186.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017762-28.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: UBIRATAN JOSÉ VITHOFT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. execução. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.

Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206187v3 e do código CRC 26978067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:48


5017762-28.2019.4.04.0000
40001206187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5017762-28.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: UBIRATAN JOSÉ VITHOFT

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora