Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADM...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5055011-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055011-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004354-37.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ELIZ REGINA DE MELO

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIZ REGINA DE MELO em face de decisão proferida em mandado de segurança, cujo teor é o seguinte (evento 03 da origem):

1. Não verifico periculum in mora que justifique analisar o pedido de liminar antes de formar o contraditório, tendo em vista que, como já houve decisão administrativa em "primeira instância", em caso de urgência quanto ao benefício em si a parte impetrante já teria disponibilidade imediata da discussão do próprio direito em sede de ação judicial, com as medidas antecipatórias previstas na legislação processual. Postergo, portanto, a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

2. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias (art. 7, I, da Lei nº 12.016/09).

3. Intime-se o INSS para os fins legais.

4. Após a vinda das informações da Autoridade Impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias (art.12 da Lei n. 12.016/2009).

5. Por fim, faça-se conclusão para sentença.

6. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Impetrante.

7. Intime-se a parte Impetrante. (Grifado.)

O agravante noticia que aguarda há mais de 11 meses decisão em seu recurso interposto em face do indeferimento de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que se cuidade de benefício de natureza alimentar e que o impetrante não pode ser penalizado pela inércia da Administração.

Pede a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que profira decisão conclusiva em seu requerimento, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Na decisão do evento 02, foi indeferida a tutela requerida.

Foram juntadas as contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida com base nos seguintes fundamentos (evento 02 - DESPADEC1):

Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

Embora a parte impetrante tenha juntado aos autos originários a cópia do processo administrativo, não é possível inferir que não houve qualquer impulsionamento dos autos ou mesmo que o feito não esteja pendente de diligências e complementação de instrução.

Cabe lembrar que a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996).

Neste diapasão, entendo por adequada a decisão agravada, que postergou a análise da liminar para após a prestação das informações, haja vista a autoridade intimada já foi intimada e que o rito célere do mandado de segurança não implicará, no caso dos autos, em risco na demora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.

Pois bem.

A meu juízo, não obstante os fundamentos declinados na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, considero que estão presentes os requisitos que justificam a concessão da liminar em mandado de segurança.

Com efeito, tal estado de coisas tornou-se especialmente evidente após haver escoado o prazo assinalado para a prestação das Informações, em 16-11-2020, sem que estas tenha sido juntadas aos autos originários e sem que requerido novo prazo para sua apresentação.

Assim, no presente caso, os fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável - mostram-se relevantes.

Resta avaliar a questão relativa ao perigo de ineficácia da medida, caso ela seja a final deferida.

No caso concreto, os documentos coligidos aos autos apontam que o recurso aguarda julgamento há mais de 9 (nove) meses e ainda não foram examinado, não havendo notícias de seu impulsionamento pela autoridade impetrada.

Ademais, já transcorreram mais de três meses desde a data em que intimada a autoridade apontada como coatora para apresentação das informações na origem e o pedido de liminar ainda não foi apreciado.

Portanto, a manutenção do status quo atual poderá contribuir para o retardamento cada vez maior da entrega da resposta ao administrado.

Se esse retardamento, que já é grande, tornar-se ainda maior, o prejuízo do administrado, em termos de direito à resposta à sua petição, em tempo razoável, tornar-se-á ainda maior.

Nesses termos, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento, retificando-se a decisão que indeferiu a tutela provisória e determinando que a autoridade impetrada apresente a resposta ao pedido de concessão do benefício do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.

Comunique-se ao juízo de origem.

Caberá ao juízo de origem promover a intimação da autoridade impetrada acerca da medida liminar, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315197v3 e do código CRC 8c646589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:29


5055011-76.2020.4.04.0000
40002315197.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055011-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004354-37.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ELIZ REGINA DE MELO

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315198v3 e do código CRC f0c8b537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:29


5055011-76.2020.4.04.0000
40002315198 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055011-76.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ELIZ REGINA DE MELO

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora