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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADM...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5021123-82.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021123-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001198-92.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VANIO KNOTH

ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VANIO KNOTH em face de decisão proferida em mandado de segurança, cujo teor é o seguinte (evento 03 da origem):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANIO KNOTH em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade conclua o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. A parte impetrante requereu a concessão da medida liminar para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a analisar o requerimento administrativo.

Aduz que formulou o pedido em 28/04/2020 e que até a data da impetração não teria ocorrido resposta ao pedido, ultrapassando o prazo máximo para responder ao requerimento administrativo previsto legalmente.

Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de liminar.

A controvérsia reside na existência de ilegalidade em relação à extrapolação de prazo razoável para a autoridade administrativa proferir resposta no âmbito do processo administrativo em que a impetrante postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Primeiro, determino a retificação da autuação do feito para figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU, tendo em vista o contido no Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU e a orientação expedida pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo SEI 0010689-49.2019.4.04.8000 (no sentido de: "[...] centralizarem as notificações nas Gerências Executivas do INSS, todas habilitadas em novos logins próprios, excluindo qualquer outro canal de comunicação (Oficial de Justiça, Siscom, e-mail...) [...]".

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

Os requisitos para a concessão de medida liminar não restam preenchidos.

Apesar de o impetrante alegar em sua petição inicial que haveria perigo dano a si pela demora do INSS em concluir a análise do seu requerimento, pois estaria deixando de receber seu benefício de aposentadoria, não há nos autos indícios de isso ocorra.

O impetrante qualificou-se na petição inicial como aposentado, status que, a meu ver, implica obtenção de renda por meio de algum benefício previdenciário. Consequentemente, se assim o é, não haveria aí perigo de dano neste momento em decorrência da mora administrativa, em tese. Isso, ao menos, não está evidenciado nos autos.

Por outro lado, se essa qualificação dada pelo impetrante decorreu de equívoco seu, repetido na inicial, procuração e declaração de hipossuficiência, deve, então, esclarecer qual é.

Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).

Retifique-se a autoridade coatora.

Intime-se a parte impetrante para, no prazo de quinze dias, considerando a qualificação dada na petição inicial e nos documentos que a instruem, esclarecer qual a espécie de benefício recebe ou, senão, qual profissão de fato exerce.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste informações.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma prevista no inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009.

Após a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

O agravante noticia que aguarda há mais de 12 (doze) meses decisão quanto ao requerimento de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 28/04/2020 (protocolo nº 830888159), o qual não sofreu nenhuma movimentação desde então.

Alega, em síntese, violação ao prazo para análise previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, bem como aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Pede a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que profira decisão conclusiva em seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Na decisão do evento 02, foi indeferida a tutela requerida.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida com base nos seguintes fundamentos (evento 02 - DESPADEC1):

Os segurados do INSS têm direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

Não foi juntada aos autos cópia do processo administrativo, de modo que não é possível inferir que não houve qualquer impulsionamento dos autos ou mesmo que o feito não esteja pendente de diligências e complementação de instrução.

Cabe lembrar que a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996).

Neste diapasão, entendo por adequada a decisão agravada, que postergou a análise da liminar para após a prestação das informações, haja vista a autoridade intimada já foi intimada, tendo inclusive prestado informações (evento 12 da origem) e que o rito célere do mandado de segurança não implicará, no caso dos autos, em risco na demora.

Ademais, à guisa de argumentação, frise-se que se trata de pedido de revisão de aposentadoria, de modo que a alegação lançada na inicial, segundo a qual "a impetrante está deixando de receber seu benefício de aposentadoria, que é o meio imprescindível para a sua subsistência em razão do caráter alimentar que lhe é atribuído" não corresponde à verdade dos fatos. Assim, também sob tal aspecto, resta descaracterização do risco da demora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela provisória.

Pois bem.

A meu juízo, não obstante os fundamentos declinados na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, considero que estão presentes os requisitos que justificam a concessão da liminar em mandado de segurança.

Com efeito, tal estado de coisas tornou-se especialmente evidente após a prestação das Informações, em 24/05/2021, em que a impetrada informou que o pedido segue "pendente de conclusão em fila centralizada" (evento 12).

Assim, no presente caso, os fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável - mostram-se relevantes.

Resta avaliar a questão relativa ao perigo de ineficácia da medida, caso ela seja a final deferida.

No caso concreto, os documentos coligidos aos autos apontam que o pedido de revisão aguarda julgamento há mais de 14 (quatorze) meses e ainda não foi examinado, não havendo notícias de seu impulsionamento pela autoridade impetrada (autos da origem, evento 01, COMP6, INFBEN7).

Ademais, já transcorreu mais de 01 mês desde a apresentação das informações na origem e o pedido de liminar ainda não foi apreciado.

Portanto, a manutenção do status quo atual poderá contribuir para o retardamento cada vez maior da entrega da resposta ao administrado.

Se esse retardamento, que já é grande, tornar-se ainda maior, o prejuízo do administrado, em termos de direito à resposta à sua petição, em tempo razoável, tornar-se-á ainda maior.

Nesses termos, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento, retificando-se a decisão que indeferiu a tutela provisória e determinando que a autoridade impetrada apresente a resposta ao pedido de concessão do benefício do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.

Comunique-se ao juízo de origem.

Caberá ao juízo de origem promover a intimação da autoridade impetrada acerca da medida liminar, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672619v3 e do código CRC 816a882f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:8:34


5021123-82.2021.4.04.0000
40002672619.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021123-82.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001198-92.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VANIO KNOTH

ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002672620v2 e do código CRC 636cc2a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:8:34

5021123-82.2021.4.04.0000
40002672620 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021123-82.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VANIO KNOTH

ADVOGADO: FELIPE LUDVIG (OAB SC034275)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1455, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.

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