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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESS...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5032947-38.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032947-38.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009626-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SUSANA ROCHA DA ROSA

ADVOGADO: CAROLINA SOARES LAYNES (OAB SC054870)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUSANA ROCHA DA ROSA em face de decisão proferida em mandado de segurança, cujo teor é o seguinte (evento 04 da origem):

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante postula, em síntese, que a autoridade impetrada profira decisão em processo administrativo referente a pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

A parte impetrante aduz, em suma, que solicitou o benefício em 08/04/2021 e que até a data da impetração não teria obtido resposta, ultrapassando o prazo máximo para decidir sobre requerimento administrativo previsto na norma jurídica.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

Não se desconhece o direito à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Sabe-se, da mesma forma, que há precedentes nos Tribunais Superiores, julgando casos semelhantes, assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.

Não se discorda desses fundamentos.

Ocorre que, a meu ver, a concessão de ordem para que o pedido do impetrante seja apreciado em determinado prazo não é a medida mais acertada, pois tão somente interfere na fila administrativa de requerimentos pendentes de apreciação, sem haver a devida análise das características de urgência dos outros requerimentos.

A nosso sentir, a determinação judicial tão somente cria uma nova fila com alguma prioridade, por se tratar de ordem judicial, mas que não resolve adequadamente a questão e, ainda, contribui para agravar a situação de descumprimento dos prazos legais pela autoridade impetrada.

Situação diversa seria se o descumprimento de prazos pelo impetrado fosse algo excepcional ou decorrente de conduta desidiosa, o que ao que tudo indica não é o caso, pois a demora ou a relativa demora nos julgamentos dos processos administrativos previdenciários tem sido regra e dá-se em função do altíssimo número de demandas a que se submete a Previdência Social. E tampouco se está a tratar de uma extrapolação de prazo especialmente grave e fora do razoável considerando a realidade das demandas administrativas de cunho previdenciário e que como tal pudesse excepcionalmente justificar a intervenção do Judiciário.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte impetrante.

Intime-se a parte impetrante.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste informações.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma prevista no inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009.

Após a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.

A agravante noticia ter ingressado com pedido de auxílio-doença em 08/04/2021 (protocolo nº 382589357) e que, não obstante transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias, na data da interposição do recurso, o pedido segue sem qualquer impulsionamento, seja ele uma análise inicial ou o agendamento da perícia médica.

Requer a concessão da liminar em antecipação da tutela, para o fim de compelir a autoridade impetrada a realizar o agendamento da perícia médica e a proferir decisão quanto ao requerimento administrativo objeto do presente mandado de segurança.

O liminar foi deferida para determinar a conclusão e análise do pedido em até 20 (vinte) dias.

A autoridade impetrada informou ter analisado o pedido e procedido ao agendamento de perícia médica para o dia 02/09/2021 (evento 7).

É o relatório

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 2 - DESPADEC1):

Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Recentemente, acordou-se que o prazo para a apreciação de pedidos de auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) é de 45 (quarenta e cinco) dias (RE 1.171.152/SC).

No acordo firmado entre União (AGU), MPF, DPU e INSS restou assentado o efeito vinculante no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto. Ainda que tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses, ele não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial.

Por outro lado, os prazos previstos no acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável".

No presente caso, o benefício em assunto foi requerido em 08/04/2021 (autos da origem, evento 1, COMP8), de modo que na data da impetração (07/07/2021), já havia transcorrido prazo superior aos noventa dias sem que houvesse sido proferida qualquer decisão.

Em face disso, defiro a antecipação da tutela recursal, para conceder a medida liminar, que foi negada na origem, determinando à autoridade impetrada que proceda à instrução (inclusive realização de perícia médica, se for o caso) e análise, no prazo adicional de 20 (vinte) dias, do requerimento administrativo de protocolo nº 382589357.

Dê-se ciência ao juízo de origem, inclusive para providenciar a imediata intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da medida.

Intimem-se, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta.

Após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.

Com efeito, ficou comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer o direito à razoável duração do processo administrativo.

Assim, merece ser mantida a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794820v2 e do código CRC 8e00f953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:40


5032947-38.2021.4.04.0000
40002794820.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032947-38.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009626-78.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SUSANA ROCHA DA ROSA

ADVOGADO: CAROLINA SOARES LAYNES (OAB SC054870)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794821v3 e do código CRC 766eb6c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:40


5032947-38.2021.4.04.0000
40002794821 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032947-38.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SUSANA ROCHA DA ROSA

ADVOGADO: CAROLINA SOARES LAYNES (OAB SC054870)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1429, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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