AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
AGRAVANTE | : | RENATA GOMES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO |
: | TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
3. Deve a recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607664v3 e, se solicitado, do código CRC 94E70374. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
AGRAVANTE | : | RENATA GOMES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO |
: | TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA GOMES BASTOS contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela, referente à isenção do importo de renda sobre os proventos de sua reforma militar, a fim de que cessar imediatamente os descontos (evento 3):
" Trata-se de ação ordinária movida por RENATA GOMES BASTOS contra o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora requer 'a concessão da antecipação parcial da tutela, INAUDITA ALTERA PARTE, para declarar que a demandante é isenta de imposto de renda, determinando que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade do desconto de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora por ser portadora de doença decorrente de acidente em serviço, expedindo-se o ofício (Seção de Inativos e Pensionistas) para que se abstenha fazer incidir a retenção do Imposto de Renda sobre o contra-cheque da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 461, §4º , do CPC.'
Narra a autora, em síntese, que:
Em data de 15/05/2015, foi proferido acórdão pela 3° Turma do TRF4, julgando parcialmente procedente o pedido da autora em face do demandado UNIÃO FEDERAL, bem como confirmando o pedido de tutela antecipada para reintegrar e reformar imediatamente a requerente no mesmo posto hierárquico, com soldo integral, em decorrência do acidente em serviço na caserna e direito a percepção dos vencimentos não pagos desde o licenciamento indevido nos termos do art. 104, II, c/c art. 108, III, e art. 110, §1º, todos da Lei 6.880/80. Dessa decisão, o réu UNIÃO interpôs Recurso Especial os quais foram recebidos em seu efeito devolutivo, conforme decisão datada de 29/01/2016. Acontece que até o momento a ação ainda encontra-se pendente no STJ sem trânsito em julgado, no entanto esse fato gera a requerente vários transtornos de grande monta, porquanto estão sendo descontados mensalmente dos proventos de reforma da requerente a rubrica do Imposto de renda.
Nos termos da atual redação do art. 273 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
Antes mesmo de adentrar na análise da verossimilhança das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial, observo que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a antecipação da tutela.
Primeiro, porque não se vislumbra aqui qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Segundo, porque, como sequer houve a citação da ré, não há falar em abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório deste e tampouco em ausência de controvérsia sobre o pedido formulado da inicial.
Ademais, ressalto que o deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no pedido, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa, como na presente situação. Em especial porque ainda está sub judice o pedido de reintegração e reforma da autora junto às fileiras do Excército.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, deixando para reapreciar a questão por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução do feito e com o correspondente contraditório da parte adversa.
I
ntimem-se, em especial a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das custas complementares de acordo com o novo valor atribuído à lide.
Cumprida tal determinação, cite-se a União'.
(Grifos no original)
A parte agravante alega que a isenção do imposto de renda descontado é consectário imediato da reforma militar outorgada por acidente em serviço, razão pela qual postula a imediata abstenção de sua retenção junto à fonte pagadora. Aduz que o conjunto probatório anexado é suficiente à tutela de evidência. Requer a reforma do decisum, inclusive com antecipação da tutela recursal, em face da urgência necessária ao provimento.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.
Com contrarrazões da agravada.
O relator originário (Des. Federal Fernando Quadros da Silva) formulou questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para as Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A ora agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar à União (Fazenda Nacional) que suspenda o desconto mensal efetuado a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os proventos de reforma percebidos pela autora a partir da data da ciência da decisão, compelindo-a a determinar à fonte pagadora a suspensão dos descontos.
O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Na espécie, não é possível a antecipação de tutela postulada, isto porque na demanda original, movida contra a União (AGU), a ora agravante postulou apenas a sua reforma militar, sendo que seus proventos vem sendo regularizados pela autoridade militar. Note-se que a ação ordinária agora ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) tem por escopo diverso, qual seja, a isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário. Logo, muito embora não se trate de montante vencido, como bem ressaltou o Togado singular, entendo que nem mesmo a retenção na fonte pagadora possa ser obstada sem o necessário contraditório.
A própria parte limita-se a referir, genericamente, que o perigo de dano advém, do "elevado crédito de contribuição previdenciária que a agravante possui e pela impossibilidade do integral aproveitamento destes" , argumento que, por óbvio, não possui a necessária robustez.
Ressalto que a tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante'.
Diante desse quadro, deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50042475920164047200
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | RENATA GOMES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8480094v1 e, se solicitado, do código CRC 4A4363DB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50042475920164047200
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
AGRAVANTE | : | RENATA GOMES BASTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO |
: | TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:15 |
